TJSP - 1007836-29.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/08/2024 13:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/08/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2024 16:48
Contrarrazões Juntada
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12/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
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10/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:01
Apelação/Razões Juntada
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14/03/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 10:41
Remetido ao DJE
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14/03/2024 09:30
Julgada improcedente a ação
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08/03/2024 10:18
Conclusos para Sentença
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27/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:11
Petição Juntada
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19/02/2024 13:01
Petição Juntada
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25/01/2024 21:47
Suspensão do Prazo
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22/01/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 09:16
Remetido ao DJE
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22/01/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2023 05:16
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 12:13
Remetido ao DJE
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17/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:42
Réplica Juntada
-
26/09/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 09:10
Remetido ao DJE
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25/09/2023 08:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/09/2023 19:40
Contestação Juntada
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30/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Prem Kheli Pereira de Abreu (OAB 41311/DF), Wagner Amorim da Silva (OAB 170396/SP) Processo 1007836-29.2023.8.26.0704 - Oposição - Reqte: Mwj Bar e Estacionamento Me - Reqdo: Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de oposição ajuizada por MWJ Bar e Estacionamento ME, representada legalmente por Vera Lúcia da Silva, em face de Grupo Ok Construções e Incorporação Ltda e Claudio Barros de Araujo, os quais litigam na ação de reintegração de posse, processo nº 1008976-75.2020.8.26.0704.
Alega, em suma, que o Grupo Ok carece de legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse e que a opoente não foi regularmente citada nos autos principais.
No mérito, aduz que se encontra diretamente na posse do imóvel objeto da ação principal desde o ano de 2019, quando regularizou seu comércio como bar e restaurante, tendo nele realizado benfeitorias.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja mantida na posse do imóvel objeto do litígio.
Pois bem.
Os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse foram objeto de análise e decisão nos autos principais, não sendo cabível a sua impugnação através do instituto da oposição.
Além disso, a opoente respalda seu pedido liminar em razão de suposta posse exercicida sobre o imóvel.
Ocorre que a representante da opoente ajuizou ação de manutenção de posse em face da oposta Grupo Ok, processo nº 1002445-98.2020.8.26.0704, que tramitou perante a 2ª Vara Cível deste Foro Regional, na qual alegava ser possuidora do imóvel em discussão.
Tal ação foi julgada improcedente (fls. 96/101) e, conforme consulta ao site do E.Tribunal de Justiça de São Paulo, a sentença transitou em julgado em fevereiro de 2023, o que retira a probabilidade de direito invocado pela opoente.
Some-se a isso que somente passados mais de três anos após o deferimento da liminar nos autos principais é que a opoente manifesta seu interesse em interromper o seu cumprimento, o que ocorreu após o trânsito em julgado da ação do processo nº 1002445-98.2020.8.26.0704, vislumbrando-se, assim, claro objetivo protelatório.
Assim, ausente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Outrossim, em relação às preliminares arguidas pela opoente, consoante já decidido por este Juízo em outra ação de oposição, relativo ao mesmo objeto da presente demanda, processo nº 1006798-50.2021.8.26.0704, fica a inicial parcialmente indeferida quanto às questões de inépcia da inicial da ação principal por ilegitimidade ativa porque, além do acima exposto, já houve decisão acerca deste assunto por ocasião da análise da preliminar levantada naqueles autos pelo oposto Cláudio Barros de Araújo.
Diante do exposto, fica indeferida parcialmente a inicial em relação à discussão acerca da ilegitimidade ativa dos autos principais.
Defiro à opoente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Apensados aos autos da ação principal, citem-se os opostos, nas pessoas dos seus procuradores (via Imprensa Oficial) para contestarem o pedido no prazo comum de 15 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:11
Petição Juntada
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24/08/2023 11:15
Apensado ao processo
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23/08/2023 19:40
Petição Juntada
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23/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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