TJSP - 4000991-85.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000991-85.2025.8.26.0565/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JACARANDAADVOGADO(A): OSMAR ANDERSON HECKMAN (OAB SP170458) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente comprovou o recolhimento da guia gerada pelo sistema (eventos 2, 3 e 10).
A regra do art. 323 do Código de Processo Civil também é aplicável às hipóteses de execução de título extrajudicial.
Isso porque a inovação processual trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que permite a execução direta do crédito referente às contribuições condominiais, tem o claro e manifesto objetivo de abreviar o trâmite para o recebimento desse crédito, propiciando a quitação da dívida de modo mais célere, amenizando, assim, os prejuízos que o inadimplemento causa aos demais condôminos.
O mencionado artigo 323, não obstante estar inserido na Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos exatos termos do artigo 318, parágrafo único, e artigo 771, parágrafo único, do mesmo código.
Destarte, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Ressalvado entendimento pessoal, tendo em vista a jurisprudência predominante, passo a admitir a citação da parte executada por carta.
Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:39
Determinada a citação
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000991-85.2025.8.26.0565 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:42
Determinada a intimação
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21/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30988, Subguia 30459 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 30988, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30459&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO JACARANDA - Guia 30988 - R$ 219,45
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19/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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