TJSP - 0039496-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039496-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1125132-75.2022.8.26.0100) (processo principal 1125132-75.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elias Natalio de Souza - José Otavio Morel -
Vistos.
Fl. 45: diga, o exequente, se o valor satisfaz o débito exequendo.
Em caso positivo, tornem conclusos para extinção.
Em caso negativo, apresente, o exequente, planilha atualizada do débito e manifeste-se em termos de prosseguimento.
Prazo de cinco dias, sendo o silêncio interpretado como concordância com a extinção da execução.
Intime-se. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 51493/PR) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039496-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1125132-75.2022.8.26.0100) (processo principal 1125132-75.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elias Natalio de Souza - José Otavio Morel -
Vistos. 1.
Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 11.705,09), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 51493/PR) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:16
Apensado ao processo
-
12/08/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007368-61.2024.8.26.0053
Marcos das Neves Palumbo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rita de Cassia Siqueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 12:53
Processo nº 1001191-19.2024.8.26.0650
Leonice Aparecida Chene Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 13:30
Processo nº 1501239-97.2024.8.26.0559
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Kaique Leonardo Pereira Rodrigues
Advogado: Mateus Fernando Marqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 08:52
Processo nº 1501453-16.2021.8.26.0617
Ana Laura Ribeiro dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2022 11:48
Processo nº 1501453-16.2021.8.26.0617
Joao Vitor Areao Moreira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 15:30