TJSP - 1008029-82.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008029-82.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Matheus da Silva Leopoldino -
Vistos.
O contrato juntado aos autos da execução de título executivo extrajudicial é documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (fls. 66/73) e, portanto, está inserido no rol previsto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Não obstante, trata-se de contrato de prestação de serviços de natureza sinalagmática (bilateral), no qual foram previstas obrigações para ambas as partes.
Dessa forma, a cobrança de valores referentes à prestação de serviços demanda ampla dilação probatória, para análise da adequada e completa prestação dos serviços para os quais a executada foi contratada.
Nota-se que os valores executados do contrato de compra e venda de móveis planejados dependem de apuração em documentos diversos do título, restando, assim, ausente a liquidez.
Quanto à certeza e à exigibilidade, verifica-se que o contrato acostado às fls. 66/73 previa a prestação de serviços pela parte executada, caracterizando a bilateralidade do contrato de prestação de serviços, o que não restou demonstrado.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito.
Insurgência da parte autora.
Contrato de prestação de serviços de publicidade.
Eventuais valores pagos e serviços efetivamente prestados que demandam dilação probatória.
Ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1007681-95.2023.8.26.0002; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) APELAÇÃO Embargos à execução Contrato de prestação de serviços Instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas Título executivo extrajudicial Art. 784, III, CPC - Alegação da embargante, entretanto, de ausência de adequada prestação dos serviços previstos no contrato - Inexistência de liquidez e certeza da obrigação Contrato bilateral sinalagmático Necessidade de ampla dilação probatória Incompatibilidade com o rito da execução de título extrajudicial, que exige obrigação líquida, certa e exigível Extinção da execução mantida Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007312-36.2024.8.26.0562; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 05/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Contrato de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Quotas de Sociedade Limitada - Decisão determinou o processamento do feito como ação de conhecimento Cabimento Pretensão do autor agravante se baseia em contrato sinalagmático, do qual resultam direitos e obrigações para ambas as partes Necessidade de instrução probatória para apurar eventual inadimplemento dos réus agravados e o integral cumprimento das prestações que cabiam ao autor agravante Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, impossibilitando o processamento do feito pelo rito da execução - Pedido de indenização por danos morais incompatível com o rito executivo Prosseguimento do feito pelo processo de conhecimento que se impõe Recurso negado.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2138998-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) A alegada exceção do contrato não cumprido afasta a força executiva do título.
Não há, portanto, obrigação certa, líquida e exigível, sendo necessária a adoção dos meios ordinários.
Sendo assim, restam presentes tão somente os requisitos autorizadores da ação de cobrança, sendo necessário o rito de conhecimento para apurar se os serviços foram efetivamente prestados e quais valores foram pagos.
Portanto, não correspondendo o apontado título executivo extrajudicial em obrigação certa, líquida e exigível, resta nula a execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, quinze dias para emenda à inicial e adequação do rito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC).
Intime-se. - ADV: LUÃ RIBEIRO DO CARMO (OAB 475132/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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