TJSP - 1002249-19.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002249-19.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosa Gonçalves dos Santos Silva - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1.) De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o esgotamento da via extrajudicial não se apresenta como etapa obrigatória para a propositura da ação.
Para além disso, compulsando a contestação, vê-se que a pretensão é claramente resistida.
Em sentido análogo, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Isso porque comprovante de residência em nome da autora não se apresenta como documento indispensável para a propositura da ação.
Ainda, observa-se que, negando a contratação, a autora juntou todos os documentos que tinha em sua posse, em especial o histórico dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por consequência, impossível o reconhecimento da alegada inépcia.
Afasto, por fim, a preliminar de mérito, qual seja a prescrição, vez que estamos diante de obrigação de trato sucessivo, na medida em que os descontos são realizados mensalmente.
Nesse sentido, confira-se recente aresto do E.
TJSP: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos morais.
Autora que nega a contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Afastadas as preliminares de prescrição e decadência .
Obrigação de trato sucessivo.
Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo.
Descontos em folha de pagamento que acontecem até os dias atuais.
Prescrição não configurada .
Ré que traz aos autos o contrato assinado pela autora, cuja autenticidade não foi discutida.
Alegação de que a informação prestada na contratação não foi adequada.
Descabimento.
Contratação ocorrida há quase 05 anos, com destaques sobre o tipo de produto contratado .
Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico.
Sentença de parcial procedência mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002731-51 .2022.8.26.0431 Pederneiras, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024).
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da ação, declaro o processo saneado. 2.) Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, vislumbro a existências dos seguintes pontos controvertidos: - (i) "As assinaturas lançadas nos instrumentos de fls. 104/108, atribuídas a autora, são autênticas?" (ônus da prova: recai sobre a ré, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da jurisprudência do STJ). - (ii) "A parte requerente recebeu (ou não) em sua conta os valores descritos às fls. 58" (ônus da prova incumbe à parte autora, vez que é a titular e possui amplo acesso às mencionadas contas, devidamente individualizadas, ao contrário do alegado em réplica) 3.) Nessa senda, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes (levando-se em conta o ônus que lhes foi atribuído), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir.
Anoto que, pelo contexto, a única capaz de elucidar o ponto controvertido (i) é a prova pericial grafotécnica.
Escoado mencionado prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para saneador/sentença.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019694-47.2024.8.26.0114
Gama Sistemas Educacionais LTDA - EPP
Dafna Miranda Maschio
Advogado: Everton Luis Dias Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 18:01
Processo nº 1014776-55.2018.8.26.0002
Olearys Tecnologia e Ciencia LTDA.
Basf S/A
Advogado: Sergio Moreira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 09:23
Processo nº 1032648-02.2021.8.26.0577
Juralice Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Adriana Nogueira do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2021 15:00
Processo nº 1032648-02.2021.8.26.0577
Banco Pan S.A.
Juralice Rodrigues da Silva
Advogado: Adriana Nogueira do Prado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 11:02
Processo nº 1019899-88.2023.8.26.0477
Marcelo Carlos de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafaela Viol Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 16:21