TJSP - 1007549-13.2023.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 22:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:00
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007549-13.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Helielton Lopes -
Vistos.
A credora, escorada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, pode optar entre promover a ação de busca e apreensão, com a possibilidade de convertê-la em ação de depósito, ou se utilizar da via executiva, nos termos dos artigos 5º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, que prevê expressamente que: Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
No caso dos autos o credor interpôs ação de busca e apreensão, não sendo efetivada a citação do réu, pois não cumprida a liminar.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (art. 329, I, do CPC).
Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5º acima transcrito, ou seja, possuidor de título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO E BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RÉU NÃO CITADO - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E294, DO C.P.C.
Agravo de Instrumento provido (AI nº 0034500-15.2011.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
JAYME QUEIROZ LOPES, j. 24.03.2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ao autor é sempre permitido modificar o pedido antes da citação (artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil), seja qual for o seu teor, de modo que eventual necessidade de mudança do procedimento (busca e apreensão para execução por título executivo extrajudicial) não pode ser levantada como obstáculo à alteração da demanda inicial, ainda mais pelo caráter executivo do qual já se reveste a própria demanda de busca e apreensão.
RECURSO PROVIDO" (AI n° 1.193.584-00/0, 25ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
Amorim Cantuária, j. 29.07.2008).
Diante do exposto, defiro a conversão do presente feito em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, c.c. os artigos 329, I e 784, III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração no SAJ, anotando-se o novo valor atribuído à causa.
Providencie a requerente o complemento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça.
Após, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente de forma eletrônica.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 - 915, § 1º, do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
O Executado poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC).
Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto, na forma do artigo 844 e 845, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (CPC - art. 829, § 1º), seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito.
Ainda, não havendo pagamento, e sendo expressamente solicitada, fica deferida a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, através do Portal de Ordens Judiciais - POJ (Comunicado CG nº 1056/2021), nos termos do disposto no artigo 782, § 3º do CPC, mediante o recolhimento da taxa de 1 UFESP ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), ficando o(a) exequente responsável pela comunicação ao Juízo, a fim de que as restrições possam ser excluídas oportunamente.
Faculta-se à exequente, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora on line via SISBAJUD e pesquisas de bens no sistema INFOJUD e RENAJUD, já devendo proceder ao recolhimento das custas para a pesquisa junto aos sistemas acima mencionados, conforme Comunicado CSM 170/2011 (1 UFESP por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD).
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos.
Somente será deferido o desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de satisfazer a execução.
Fica, desde já, deferida a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão como MANDADO, se necessário, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC.
Intime-se. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), ANTONIO JUSTINIANO PALHARES JUNIOR (OAB 147772/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 13:26
Recebida a Petição Inicial
-
10/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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