TJSP - 4002264-85.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:19
Juntada de Petição
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31/08/2025 01:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002264-85.2025.8.26.0602/SP AUTOR: PEDI PRA TER LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO GAROTTI DE FARIA (OAB MG224133) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a requerente alega, em síntese, que atua no comércio eletrônico, especificamente na plataforma Mercado Livre, onde comercializa, entre outros produtos, bolsas esportivas genéricas do tipo "T60"; que adquire os produtos de forma lícita e que chegava a alcançar um faturamento médio de R$ 16.000,00 mensais com a venda de tais bolsas; que a ré, que segundo a autora não possui a titularidade da marca "T60", iniciou uma série de denúncias indevidas dos anúncios da autora na plataforma, alegando violação de propriedade intelectual e essas denúncias levaram à suspensão dos anúncios e a uma queda drástica nas vendas, com risco de banimento da conta da autora. A autora sustenta que a ré age de má-fé, utilizando-se de um programa de proteção de marcas da plataforma de forma abusiva para eliminar a concorrência.
Fundamenta seu pleito nas teses de concorrência desleal, abuso de direito e na comercialização de produto genérico, o que não configuraria violação de marca.
Em face desse panorama, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novas denúncias que resultem na suspensão de seus anúncios, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. É o relatório.
Fundamento e decido. Como se sabe, a tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ("periculum in mora"). No caso, consta que a requerida possui pedido de registro de marca, no INPI, que se encontra sobrestado, para análise de um processo de nulidade administrativa (doc. 09).
Além disso, a requerente alega diferenças entre a grafia das marcas utilizadas por cada parte, sugerindo que os produtos da ré sejam genéricos (imagens comparativas, p. 06 da petição inicial), De qualquer modo, mostra-se imprescindível a instalação do prévio contraditório, a fim de que a requerida possa apresentar sua versão dos fatos, sem a qual não se mostra possível, desde já, aferir acerca da correta utilização da marca, por qualquer das partes. Assevere-se, ainda, que a questão pode envolver discussão de questão jurídica afeta a competência específica da Vara Regional Empresarial, o que pode ensejar a extinção do processo por incompetência do juizado especial - o que demandará análise mais criteriosa oportunamente. Nestes termos, por ora, indefiro o pedido tutela de urgência. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). 3 – Por fim, observo que a citação e intimação da requerida será realizada pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, figurando a requerida como empresa conveniada/cadastrada. Intime-se. -
25/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002264-85.2025.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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