TJSP - 1000570-73.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000570-73.2025.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Parkcenter Administração de Imóveis Ltda -
VISTOS.
Fls. 110/111: verifico que a carta de citação de fls. 100 não foi entregue pessoalmente ao executado (fls. 105).
Nos termos do disposto no artigo 242 do Código de processo Civil dispõe que a citação deverá ser pessoal ao réu, ou ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado.
Em se tratando de pessoa física, não há como se aplicar a mesma regra da pessoa jurídica, pela qual basta que a citação chegue ao seu endereço.
No caso, a falta de citação gera a nulidade do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS - I - Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de nulidade de citação e de impenhorabilidade dos valores constritos - Recurso da coexecutada - II - Carta de citação encaminhada via correio ao endereço residencial da agravante, porém, recebida por terceiro estranho ao feito - Inobstante o Novo CPC tenha acrescentado o §4º, ao art. 248, para considerar válida a entrega do mandado citatório ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, também para pessoas físicas, referida hipótese não se aplica aos autos - Hipótese em que não se trata de condomínio edilício, mas de uma casa residencial - Inviabilidade de interpretação extensiva do disposto no §4º, do art. 248, do NCPC, diante do silêncio do legislador e tendo em vista a prática de atos constritivos em desfavor da agravante - Prudência que deve ser prestigiada, afastando-se a interpretação extensiva do referido permissivo legal, prevalecendo, assim, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa - Citação que deveria ter sido entregue pessoalmente à citanda - Inteligência do art. 248, §1º, do NCPC, c.c. o art. 5º, LV da CF - Precedentes deste E.
TJSP - III - Hipótese, ademais, em que a citação via postal se mostra incabível - Ação de execução que tem rito especial próprio - Necessidade de citação por oficial de justiça - Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC - Precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Citação nula, anulando-se todos os atos processuais subsequentes, inclusive o bloqueio judicial de valores - Liberação dos valores determinada - Impugnação acolhida - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207149-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022)(gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO POSTAL Pessoa física Aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide Necessidade de citação pessoal Nulidade dos atos praticados desde então Conhecimento de ofício.
Agravo não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235253-12.2015.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015).
Desse modo, para que não ocorra nulidade futura, expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça diligenciar junto ao endereço e nas proximidades, a fim de que obtenha o máximo de informação do réu, caso não seja novamente encontrado.
Providencie o exequente o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP) -
04/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001528-59.2025.8.26.0637
Akio Formaturas Organizacoes Fotografica...
Vanessa Pontes de Lima Farias
Advogado: Orlei dos Santos Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 18:00
Processo nº 1008262-05.2025.8.26.0079
Wesley Santos Paiva
Jose Ferreira Paiva
Advogado: Aleksandro Miranda dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 21:05
Processo nº 1004788-26.2025.8.26.0079
Alessandra Luvizuto Ramasini de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alfredo Luis Luvizuto Ramasini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:06
Processo nº 1028086-97.2025.8.26.0224
Sophia Novaes de Santana Estevo
Alex Sander Estevo
Advogado: Lidia Elany Vilela Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 10:35
Processo nº 1078161-27.2025.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Acacia Maria de Santana
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 18:44