TJSP - 1107582-02.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1107582-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alexandre Brito Sampaio -
Vistos.
A parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 27/28. À vista disso, concedo-lhe o derradeiro prazo de 5 dias para que informe seu estado civil e, se o caso, junte os documentos referidos na decisão anterior do cônjuge.
Ainda, a parte autora deve apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses da propositura da ação) em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida).
No caso, foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro (fls. 16) não havendo qualquer informação nem tampouco comprovação do vínculo da parte autora com o endereço em questão.
Assim, necessária a comprovação de endereço a fim de justificar a competência.
Ressalte-se que, ainda que o comprovante de residência não seja requisito essencial para a propositura da ação, é possível exigir-se sua apresentação caso se entenda necessário.
Nesse sentido: TJ-SP APELAÇÃO Nº 1000551-26.2024.8.26.0291 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Competência do foro de domicílio do consumidor.
Art. 101, I, do CDC.
Súmula 77 do TJ/SP.
Desatendimento da determinação de apresentação de comprovante de residência atual e em nome da Autora, seguida da extinção sem resolução de mérito.
Ainda que não seja requisito essencial à propositura da ação, o magistrado pode exigir a apresentação de comprovante atualizado de endereço, em nome da parte, caso entenda necessário e dependendo da situação fática, com fulcro no art. 139, III,CPC.
Recurso desprovido (Data do Julgamento 26 de outubro de 2024.
PEDRO BACCARAT Relator).
APELAÇÃO.
Ação de indenização.Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo da autora - Ação proposta perante o Foro do Ipiranga na Comarca de São Paulo - Competência funcional Comprovação de endereço necessária para aferição da escorreita propositura da ação Juntada de conta de água ou luz determinada Apresentação de conta de operadora de serviços de televisão a cabo em nome de terceiro e certidão de casamento Documentos que apontam para vinculo da demandante com o endereço declinado Sentença anulada com retorno dos autos à origem Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006603-42.2023.8.26.0010; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador:4 ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024).
Intime-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:37
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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