TJSP - 1500868-92.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:21
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500868-92.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Diego Henrique da Silva -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA.
A exequente informa que o executado confessou a dívida e celebrou acordo para pagamento parcelado, tendo sido deferida a suspensão da execução até o cumprimento integral do parcelamento.
Contudo, requer a manutenção da garantia judicial constituída por valores bloqueados até o adimplemento total das parcelas, nos termos da Lei Municipal nº 1.975/2008, que prevê apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem implicar em desbloqueio automático de bens ou valores.
Com razão a exequente.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão de parcelamento administrativo, não acarreta, por si só, a liberação de garantias prestadas nos autos.
A efetiva quitação do débito é condição necessária para eventual levantamento de valores bloqueados.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes: A mera existência de parcelamento da dívida tributária não é suficiente para determinar o levantamento de penhoras realizadas em autos de execuções fiscais. (TJPR - AI 0058328-38.2019.8.16.0000) Somente com o pagamento integral da dívida é que a garantia da execução fiscal pode ser liberada em favor do executado. (TJMT - AI 1007018-77.2020.8.11.0000) Dessa forma, visando garantir a efetividade da execução fiscal e assegurar o adimplemento do acordo celebrado, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a manutenção do bloqueio judicial dos valores constritos, como garantia do juízo, até o pagamento integral da dívida parcelada.
Sem prejuízo,expeça-se de carta com aviso de recebimento (AR), para fins de intimação do(a) executado(a) acerca da penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD, devendo constar, no referido expediente: o valor bloqueado, a instituição financeira na qual recaiu a constrição e o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que a expedição da carta deverá ocorrer independentemente do prévio recolhimento das custas postais, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.858.965/SP (Tema 1054), segundo o qual, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública exequente encontra-se dispensada do adiantamento das despesas postais no curso da execução fiscal, devendo arcar com tais encargos somente ao final do feito, caso vencida.
Fica, portanto, desde já ciente a exequente de que, se vencida, deverá, ao término da presente demanda e independentemente de nova intimação, comprovar nos autos o recolhimento das despesas postais efetivamente despendidas, tantas quantas forem as cartas expedidas, restringindo-se exclusivamente a esta execução.
Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:14
Bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:04
Suspensão do Prazo
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17/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2023 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 22:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:12
Expedição de Carta.
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19/10/2023 12:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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