TJSP - 1009851-51.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009851-51.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ginaldo da Silva Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GINALDO DA SILVA SANTOS visando à suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito e dos processos administrativos de suspensão de sua CNH, bem como a exclusão da pontuação respectiva de seu prontuário, sob a alegação de que os recursos administrativos teriam sido tempestivamente interpostos, não podendo ser exigidas restrições antes do esgotamento da via administrativa.
O deferimento da medida postulada exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, e revendo posicionamento anteriormente adotado em casos análogos, entendo que não estão presentes, nesta fase processual, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os Avisos de Recebimento (ARs) de fls. 19 e 21, por si só, não permitem aferir, de modo seguro e inequívoco, o conteúdo das correspondências enviadas, tampouco evidenciam que se referem especificamente aos recursos administrativos das autuações impugnadas.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos subsiste até eventual demonstração em contrário por meio de prova cabal, o que não se verifica, ao menos neste juízo preliminar.
Além disso, a apreciação antecipada do pedido, sem o devido contraditório, pode comprometer a adequada formação do convencimento deste Juízo, sendo imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de informações e documentos que esclareçam a tramitação dos recursos e a regularidade do lançamento das penalidades.
A prudência recomenda, assim, o aguardo da instrução, de modo a permitir análise mais aprofundada dos elementos de prova e eventual revisão do entendimento, caso venha a ser demonstrada, de maneira inequívoca, a ilegalidade do ato impugnado.
Portanto, não estando suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado neste momento, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. 3.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP) -
16/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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