TJSP - 1000446-79.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:15
Apensado ao processo
-
08/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000446-79.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Henrique Pacheco de Almeida Prado - Águas de Jahu -
Vistos. 1...
O pleito liminar de fls. 212/segs não comporta acolhimento.
Não constitui objeto da ação a discussão a respeito de contas de consumo.
São pedidos formulados na petição inicial: - o questionamento do valor da cobrança de religação valor R$ 70,32 (item 5, fls. 14); - seja declarada inexigível o pagamento da multa (Auto de Infração) por violar o direito ao contraditório e ampla defesa (item 6 - fls. 14/15); - indenização por danos morais (item 7 - fls. 15); - indenização em dobro do valor da multa cobrada (Auto de Infração) (item 9, fls. 15); Não houve emenda da inicial.
Com efeito, não constitui objeto da causa (não é objeto de qualquer pedido) o questionamento das contas de consumo.
Igualmente não houve deferimento de depósito judicial de valores de contas de consumo; eventual pleito neste sentido deve ser objeto de ação própria com objeto próprio.
Pontue-se ainda que a liminar não suspendeu a cobrança do valor de religação, mas apenas "a exigibilidade da multa originado do auto de infração nº 8432 no valor de R$ 1.105,50".
Note-se que a conta de fls. 208 tem valor de R$ 77,36 (o aviso de débito não está sendo cobrado conjuntamente).
Portanto: 1.1...- determino o levantamento dos depósitos de contas de consumo realizados pela parte autora com expedição de MLE e indefiro o pedido de fls. 262 de suspensão de corte por cobrança de consumo porque não constitui objeto da presente ação. 1.1... determino que a parte requerida se abstenha da cobrança por qualquer meio ou inserção de mensagens de cobrança do valor da multa originado do auto de infração nº 8432 no valor de R$ 1.105,50, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato ou dia de descumprimento; 2...
Saneador Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Pontos controvertidos: existência ou não de fato elisivo do auto de infração nº 8432 no valor de R$ 1.105,50; a existência ou não de ligação clandestina/irregular sem o devido registro de consumo, nos termos da apuração auto de infração (fls. 177/segs); existência ou não de irregularidade na lavratura do auto de infração a gerar invalidade.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pontue que em se tratando de impugnação à ato administrativo prevalece a presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, razão pela qual o ônus recai sobre o pleito de questionamento.
Consoante doutrina de Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução, e ainda que outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap.
IV, item 2.1, pág. 158).
Além disso, a presunção ainda é amparada com relevância pela evidência das fotografias (fls. 178/189) anexadas ao auto de infração que indicam (em especial fls. 181) a existência de aparente ligação irregular, posteriormente regularizada (fls. 191).
Em prosseguimento, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória.
Intime-se. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
21/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002579-23.2025.8.26.0590
Sandro da Silva dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 11:20
Processo nº 1019973-13.2025.8.26.0562
Fernando Figueiras Teixeira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Carlos Alberto Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:06
Processo nº 1030618-44.2025.8.26.0224
Marcos Rodrigo Botas Sonsin
Rapido Paulistana LTDA
Advogado: Maria Railda Muniz Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 16:21
Processo nº 1006501-66.2025.8.26.0554
Marco Antonio Frabetti
Sul America Cia de Seguro Saude S.A.
Advogado: Marco Antonio Frabetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 11:48
Processo nº 0010347-52.2012.8.26.0526
Banco do Brasil S/A
Polymolding Industria e Comercio LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2012 14:21