TJSP - 1001189-06.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:21
Ato ordinatório
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09/09/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001189-06.2025.8.26.0653 - Monitória - Pagamento - Fertiplanta Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda -
Vistos.
Para tentativa de composição amigável das partes, designo o dia 07 de outubro de 2025, às 16:20 horas, para Sessão Virtual de Conciliação junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, citando-se e intimação a parte requerida, pessoalmente.
Nos termos do 3º, §2º da Resolução CNJ n. 354/2020, com nova redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
A participação e a intimação da parte autora para a audiência designada, deverá ser promovido pelo seu patrono constituído nos autos, via publicação no DJE (art. 334, §3º do CPC).
O Oficial de Justiça deverá no ato da intimação informar que o QR-Code impresso possibilita o acesso direto para a audiência virtual designada, com o simples apontamento da câmera do celular no dia e horário indicados (Obs: pode ser que em alguns aparelhos seja necessário baixar o aplicativo de leitura de QR-code).
Sem prejuízo, deverá, ainda, obter o endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para que a serventia possa manter contato no dia da audiência e realize os testes devidos.
Informe o(a) intimando(a) de que a audiência poderá ser realizada por aparelho celular e outros dispositivos móveis com acesso à internet, bem como por computador.
Para celulares há necessidade de ser instalado o aplicativo gratuito Microsoft Teams Não possuindo e-mail, a parte deverá ser intimada a comparecer presencialmente junto ao CEJUSC local.
De acordo como artigo 169 do CPC e a Resolução 809/2009 do TJSP deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observado atabela vigentee ovalor da causa.
Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no CEJUSC local, no patamar básico nível de remuneração 1, da tabela anexa a Resolução, atualizada para esta data, em conformidade com o valor atribuído a causa.
Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação.
O valor será devido desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da sessão realizada, mediantedepósito direto na conta bancáriaa ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação e, somente no caso de impossibilidadedo depósito devido ainconsistêncianos dados da conta, através dedepósito judicial.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da realização da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas (art.701, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) interpor embargos monitórios, ficando cientificado(a)(s) que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo pagamento no prazo legal, ficam os honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, na forma do art. 701 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência designada é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Mandado de Citação e Intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CIBELE BUENO DE CAMARGO (OAB 436774/SP) -
02/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 04:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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12/08/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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