TJSP - 1006115-17.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006115-17.2025.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jean Luc Orsoni - Paulo Bauab Puzzo -
VISTOS.
I-Fls.140/148: é clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nos embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".
Não são admissíveis como recurso de revisão ou "sob nova roupagem" como fórmula de rediscussão, "sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)".
Os embargos de declaração constituem "apelo de integração" e não de "substituição" e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento.
Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos.
IILembra-se que "A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova".
IIIEnfatiza-se que não há omissão "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão", pois "o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte".
Recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa".
IVNa espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente.
Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento.
Não obstante, convém deixar registrado que: (a)não houve "contradição" na sentença embargada em relação ao preço de venda do imóvel pelos devedores ao terceiro embargante (vide conceituação acima); (b)na petição de fls.128/132 o embargado (recorrente) reconheceu expressamente a perda superveniente de objeto destes embargos de terceiro e não reiterou o genérico pedido de provas de fls.85, operando-se a preclusão consumativa, inexistindo "omissão" quanto à desnecessidade de produção de provas, tampouco o conjecturado "cerceamento de defesa".
VPosto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int.
Taubaté, 01 de setembro de 2025. - ADV: ANGELA APARECIDA JESUS DOS SANTOS ISRAEL (OAB 334995/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP) -
01/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:30
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:34
Ato ordinatório
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24/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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