TJSP - 1009430-20.2025.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009430-20.2025.8.26.0248 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Madero Industria Comércio S.a. - Vistos, Trata-se de ação renovatória de contrato de locação não-residencial cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Madero Indústria e Comércio S.A. em face de Elloss Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O requerente busca a renovação de contrato de locação não-residencial de imóvel com área de 2.001,02m², situado na Avenida João Ambiel, Bairro Vila Sfeir, Indaiatuba/SP, matriculado sob nº 129.208, utilizado para funcionamento do restaurante "Madero Jeronimo Indaiatuba".
O contrato vigente, firmado em 22/03/2021 por prazo de 60 meses, tem término previsto para 21/03/2026.
O valor atual do aluguel é de R$ 31.480,24, com possibilidade de cobrança de 4% sobre o faturamento bruto, prevalecendo o maior valor.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a averbação/anotação da presente ação renovatória na matrícula do imóvel, visando conferir publicidade e efeitos erga omnes à demanda, protegendo o fundo de comércio estabelecido. É o relatório.
DECIDO.
Para a outorga da antecipação da tutela não se contenta a lei com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a existência de prova inequívoca, a fim de que o juiz se convença da verossimilhança da alegação.
Não há falar em prova inequívoca, aquela que se encontra desfigurada do requisito da probabilidade, haja vista a controvérsia que paira sobre a referida questão.
Por tais fundamentos, nego a antecipação de tutela jurisdicional requerida, que será apreciada após contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e nas penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JÚLIO FREIRE DA SILVA (OAB 59334/PR) -
21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:02
Expedição de Carta.
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21/08/2025 14:02
Concessão
-
21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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