TJSP - 1009897-07.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009897-07.2025.8.26.0019 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo, registrado civilmente como Paulo Pereira - - Maria do Carmo, registrado civilmente como Maria do Carmo Ferreira Pereira -
Vistos. 1 - Sem prejuízo das deliberações infra, a fim de se verificar a inexistência de ações possessórias com o mesmo objeto desta ação, providencie a parte autora a juntada de certidão do cartório de distribuidor cível da comarca de ações distribuídas em seu desfavor.
Na hipótese do resultado positivo de ação possessória, a parte deverá, desde logo, esclarecer a questão e, se o caso, a presente pretensão, colacionando, inclusive, certidão de objeto e pé e cópia das principais peças da referida demanda, tudo no prazo de 15(quinze) dias. 2 - No mais, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, solicitando informações, em 5 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel ou, se o caso, a matrícula-mãe, quando não existir matrícula autônoma, devendo indicar se existe algum óbice ao atendimento do pleito, bem como nominar os confrontantes e respectivas matrículas e, ainda, para que junte matrícula atualizada do imóvel sob o qual se pretende o usucapião ou da respectiva matrícula mãe e outras informações que o Oficial entender pertinentes, esclarecendo-se, no ofício, que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno.
Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, a ser encaminhado pela própria parte autora, comprovando-se em 15(quinze) dias. 3 - Citem-se, pessoalmente e por oficial de justiça ou precatória, as pessoas cujos nomes estejam transcritos na matrícula do imóvel e os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 4 - Cientifiquem-se, para que no prazo de 15(quinze) dias manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, bem como o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, caso se trate de imóvel rural.
As Fazendas deverão ser intimadas por meio do portal eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018, 418/2020, 910/2020 e 667/2021. 5 - Ciência ao MP. 6 - Decorridos os prazos supra, certifiquem eventual inércia ou tempestividade da defesa e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, vindo conclusos na sequência.
Int - ADV: JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 362905/SP), JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 362905/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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