TJSP - 1010388-22.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010388-22.2025.8.26.0566 - Monitória - Cheque - Jose Nilson Celestino de Oliveira -
Vistos.
A mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção não é absoluta e a declaração de hipossuficiência não pode ser singela, mas deve ser pormenorizada.
Dispõe o § 2º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, determino à parte requerente do benefício, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, no prazo de quinze dias, que complemente a sua declaração de pobreza, discriminando pormenorizadamente seus bens, rendimentos, direitos, aplicações e ativos financeiros dos últimos dois anos, especificando os respectivos valores, e juntando: a) contrato de trabalho; b) comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário seu e de eventual cônjuge; c) extratos de contas bancárias e d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF.
Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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