TJSP - 1000607-27.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 19:34
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000607-27.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Mario Junior Palmeiro - Tiago Mencucini - 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4.
Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5.
As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6.
Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC).
Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.
Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9.
Intimem..OBS: PUBLICAÇÕES ANTERIORES (FLS. 106/107 E 113/114) NÃO CONTEMPLARAM O NOME DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (FLS. 51). - ADV: TIAGO DE CASTRO GOUVÊA GOMES LEAL (OAB 173264/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000607-27.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Mario Junior Palmeiro - 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4.
Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5.
As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6.
Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC).
Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.
Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9.
Intimem.. - ADV: TIAGO DE CASTRO GOUVÊA GOMES LEAL (OAB 173264/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 06:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:11
Audiência Realizada Exitosa
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15/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:02
Ato ordinatório
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08/05/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 02:15:00, Vara Única.
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08/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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