TJSP - 1003341-24.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003341-24.2025.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Sophia Caroline da Silva Rosa - (Representante Legal) Bruna Mayara da Silva -
Vistos.
Nomeio para o cargo de inventariante o(a) autor(a), Bruna Mayara da Silva independentemente de compromisso.
Providencie o(a) inventariante ou, caso já juntado, indique as folhas nos presentes autos, na ordem: As primeiras declarações, nos termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos indispensáveis ao processamento (art. 320 do C.P.C. de 2015), em especial: a) qualificação e representação processual de todos os herdeiros e meeiro(a), anexando as respectivas procurações, acompanhadas das assinaturas dos cônjuges, se casados, bem como documentos pessoais e certidões de nascimento ou casamento. b) requerimento de citação do(a) meeiro(a), se o caso, e dos herdeiros não representados e interessados, salvo aqueles que já estiverem representados nos autos. c) certidões negativas de tributos estaduais e municipais em nome do falecido.
A certidão negativa de débito municipal deve ser requerida em relação ao imóvel e também em nome do de cujus, caso haja imóvel urbano. d) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóveis rurais, caso haja imóvel rural. e) certidão de distribuição estadual de inventários, em nome do falecido, emitida pela Justiça do estado de último domicílio do de cujus. f) certidão negativa de distribuição de ações trabalhistas e certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT em nome do falecido (Recomendação nº 03, de 15/03/2012 do CNJ). g) certidão negativa de distribuição cível em nome do de cujus. h) certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social. i) informação acerca de existência de testamento, fundação, ausentes ou incapazes ao Colégio Notarial do Brasil CENSEC. j) comprovação da propriedade dos bens deixados pelo(a) de cujus, em especial a(s) matrícula(s) atualizadas do(s) bem(ns) imóvel(is), certificado de registro e licenciamento de veículo para os bens móveis (veículos), entre outros títulos. k) Recolhimento do imposto de transmissão causa-mortis e doação (ITCMD).
Na inércia, arquivem-se os autos, o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, CPC).
Apresentadas as primeiras declarações com toda a documentação juntada: a) abra-se vista ao Ministério Público, se o caso; b) após as manifestações, tornem conclusos, para fins do(s) art(s). 626 e/ou 627 do C.P.C. de 2015.
A apreciação do pedido de justiça gratuita se dará oportunamente.
Anoto que as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo Espólio, razão pela qual é aferida a capacidade econômica do monte mor, e não a condição pessoal do herdeiro.
Ainda, o inventariante deverá apresentar avaliação dos bens imóveis indicados na partilha, para verificação da capacidade econômica do monte mor e correta atribuição do valor à causa, na medida em que o valor venal considerado como base de cálculo para fins de cálculo de tributo não se confunde com o valor atribuído aos bens imóveis na partilha.
Intimem-se.
Cientifiquem-se. - ADV: BEATRIZ DA SILVA BENTO (OAB 495705/SP), BEATRIZ DA SILVA BENTO (OAB 495705/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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