TJSP - 1010520-25.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:21
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 09:40
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/12/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:52
Juntada de Mandado
-
02/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Queiroz Santos (OAB 340302/SP) Processo 1010520-25.2023.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Diogo Angeli Silva -
Vistos.
Considerando que o requerente não juntou todos os documentos determinados, tendo por parâmetro os comprovantes de pagamento de fls. 139/141 e os recibos de entrega de declaração de ajuste anual de fls. 131 e 136, vê-se que recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade.
Com efeito, no recibo de entrega de declaração de imposto de renda exercício 2023, consta o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 136.003,95, o que não condiz com a alegação de pobreza.
Nos demonstrativos de pagamento de fls. 139/141, é possível notar que o impetrante trabalha em duas escolas diferentes, ou seja, Escola Profª Therezinha Sartori, onde possui o total de vencimentos superior a R$ 5.000,00 (fl. 139), e Escola Delfino Ribeiro Guimarães (fls. 140/141), na qual o total de vencimentos é em média R$ 2.000,00. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais.
De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária.
A renda média do brasileiro está em torno de R$2.700,00, os documentos juntados indicam que a parte recebe mais que o dobro deste valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida.
Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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