TJSP - 1008124-96.2023.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:57
Julgada improcedente a ação
-
26/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:55
Ato ordinatório
-
19/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 02:41
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 12:02
Ato ordinatório
-
10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:43
Ato ordinatório
-
28/01/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz de Camargo Castilho (OAB 183524/SP) Processo 1008124-96.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Marin Olivencia -
Vistos. 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 319 do CPC/15, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3 Ciente do indeferimento do pedido na via administrativo de fls. 22. 4 No que pertine à tutela provisória de urgência antecipada, o pedido não pode ser concedido, por ora.
Verifico que se trata-se de pedido de tutela de urgência em face da decisão administrativa do requerido, que após a realização de perícia médica (fl. 22), cessou o benefício previdenciário que outrora fora concedido judicialmente.
Em que pesem as argumentações do requerente, a decisão administrativa encontra respaldo no artigo 60, §§ 8º 10 da Lei 8.213/1991.
Destaca-se que tanto a convocação do segurado quanto a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, os documentos juntados notadamente os exames e atestados médicos acostados não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Portanto, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Fato é, que a prova constante dos autos não tem o condão de macular a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício por incapacidade, motivo pelo qual não se pode falar em probabilidade do direito invocado. 5 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; ENUNCIADO ENFAM 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 6 - Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15.12.2015, editada com o objetivo de padronizar e aperfeiçoar os procedimentos nas ações judiciais que envolvam concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, possibilitando ao Juízo antecipar a perícia e postergar a citação do INSS, e, ainda, com vistas ao Princípio da Cooperação e à viabilização de conciliação em ações previdenciárias: 6.1) Antecipo a necessária perícia, essencial para aferição técnica da incapacidade, postergando-se a citação do INSS para momento posterior ao da juntada aos autos do laudo pericial. 6.2) Consigno os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº1/2015 (ao final consignados), para serem respondidos pelo expert do Juízo. 6.3) Defiro os quesitos apresentados pela autora às fls. 11/12 e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. 6.4) De acordo com a Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio o(a) Dr(a).
DIOGO DOMINGUES SEVERINO, (clínico geral, Medicina do Trabalho, Perícias Médicas, Ortopedia), e-mail: [email protected], telefone 18-3222-5050 - Clínica Ferreira Costa, Avenida Santa Casa, 802 Centro CEP: 16.300-00 Penápolis-SP, para examinar a parte autora.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico.
Laudo em trinta (30) dias. 7 - Oficie-se ao perito nomeado, por correio eletrônico: i) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia, intimando-se, em seguida, a parte autora para comparecimento; ii) encaminhando senha para acesso ao processo digital; iii) informando os quesitos unificados, eventuais quesitos complementares e formulário de perícia (conforme consignados ao final do decisum), para resposta; iv) informando que, apontando o laudo pericial período para recuperação da capacidade laboral, indique eventual tratamento médico e a data da cessação do benefício; 8 Consigno que, nos termos do art. 465, § 1o, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão que nomeia o perito do juízo: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 9 - Com a vinda aos autos do laudo pericial, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, DE MODO A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO ou a CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contendo eventuais quesitos complementares e pareceres técnicos. 10 - Após, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo ou eventual contestação e resultado da perícia, oportunidade em que deverá providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 11 Após, tornem os autos conclusos para, em tese, homologação do laudo/acordo e deliberação quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. 12 - A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. 13 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se. -
15/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001096-37.2022.8.26.0145
Prefeitura Municipal de Conchas
Celina Mariano da Rocha ME
Advogado: Paulo Roberto de Almeida Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 14:40
Processo nº 1003483-14.2021.8.26.0704
Condominio Edificio Saint Martin Island
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruna de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2021 17:01
Processo nº 0003354-55.2023.8.26.0704
Banco do Brasil S. A.
Rf Promo Comercio de Materiais Promocion...
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 17:47
Processo nº 1001715-96.2021.8.26.0431
Anhanguera Educacional LTDA
Evandro Nogueira
Advogado: Kathleen Espindula de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2021 12:15
Processo nº 1124109-31.2021.8.26.0100
Rodrigo da Silva Vaz
Anunciare Capital Holding Eireli
Advogado: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santor...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2021 08:35