TJSP - 1023937-66.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023937-66.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Iago Costa da Mata Sociedade Individual de Advocacia -
VISTOS.
Presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Cite-se a parte executada, devedora do crédito a ser satisfeito.
Determina-se, assim, a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
No mais e sem prejuízo, arbitra-se os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art.827 parágrafo primeiro.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O devedor poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito as sanções processuais em lei.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Servirá a presente como decisão mandado, expedindo-se folha de rosto, uma vez que houve recolhimento da impressão da contrafé. - ADV: IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP) -
20/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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