TJSP - 0001810-65.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001810-65.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1002995-58.2024.8.26.0347) (processo principal 1002995-58.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marcelo Gonçalves Scutti - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que decursos os prazos para pagamento voluntário e oferta de impugnação ao presente incidente sobreveio pedido de penhora on line, acompanhado de planilha de cálculos.
Ocorre que da planilha apresenta, infere-se o cômputo de honorários de 10% inclusive incidindo sobre a multa do art. 523, do CPC.
De bom alvitre consignar que na hora de realizar os cálculos na fase de cumprimento de sentença deve-se desconsiderar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, do CPC, da base de cálculo sobre a qual incide os honorários advocatícios.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (STJ-REsp. 1.757.033 3ª TURMA, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Publicado no DJ em 15/10/2018).
Assim, primeiramente, promova a parte exequente a adequação de sua memória de cálculos, no prazo de 30 dias.
Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 22:30
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:57
Apensado ao processo
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30/06/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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