TJSP - 1002160-40.2023.8.26.0045
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002160-40.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jecisal Esdras Lins do Nascimento, - 99 Tenologia Ltda -
Vistos.
JECISAL ESDRAS LINS DO NASCIMENTO move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra 99 TECNOLOGIA LTDA. asseverando, em apertada síntese, que, (...) pretendendo exercer a profissão de motorista de aplicativo 99, procedeu a realização do cadastro para tanto e qual não foi sua surpresa quando foi informado pela ré que já havia um cadastro em seu nome e com seus dados.
Ocorre que o autor nunca havia tentado cadastrar-se nessa empresa, muito menos trabalhou na mesma.
O que constatou então foi que um criminoso golpista usou seus dados para exercer a função.
Nesse caso, o autor compareceu a empresa e explicando a situação foi informado que iriam tomar providências.
Porém até o momento o autor não consegue proceder ao seu cadastro e a empresa ré só pede documentos, fala que está tudo certo, mas tudo continua na mesma e o autor não consegue cadastrar-se e trabalhar na empresa.
Não há dúvidas, pois, que o Autor, diante desse acontecimento, deparou-se com uma situação incômoda, absolutamente constrangedora, merecendo a Ré ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.
Requereu assim a concessão da tutela jurisdicional antecipada consistente no cancelamento do cadastro falso, para efetuar o real cadastro do autor, permitindo que o mesmo posa trabalhar para o aplicativo em tela e a condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo indeferiu a pretensão acautelatória buscada pelo autor.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou que (...) destaca-se que para estar então fazendo uso das facilidades tecnológicas de aproximação que a 99 permite, o Autor tomou conhecimento e CONCORDOU com os Termos e Condições de Uso entre 99 e o Taxista/Motorista.
Assim sendo, não obstante a parte Autora alegar que de forma unilateral teve seu perfil bloqueado na plataforma de tecnologia da 99, também alegou que teria sido informada que o bloqueio se deu por conta do compartilhamento de conta o que é vedado pela 99, conforme termos de uso, causa mais que suficiente para justificar seu bloqueio, DE FORMA LEGÍTIMA, junto à plataforma, especialmente de acordo com os Termos e Condições de Uso entre 99 e o Taxista/Motorista.
A fim de garantir a relevância e qualidade da 99, a empresa adota os mais avançados padrões e ferramentas de segurança atualmente disponíveis visando a evitar a prática de fraudes por Usuários mal-intencionados, que venham a tentar prejudicar outros Usuários da plataforma ou até mesmo a 99.
Para tanto, a empresa conta não só com tecnologia de ponta, mas também com equipes especializadas que avaliam corridas suspeitas e demais atos potencialmente ilícitos praticados pelos Usuários da plataforma, adotando as hipóteses previstas nos termos de uso da ferramenta para cada situação.
No presente caso o bloqueio se deu devido pela não aprovação na verificação facial no sistema da Ré.
Prezando pela segurança, o perfil do Autor foi bloqueado.
Juntou documentos.
O autor ofereceu réplica.
Tentativa de conciliação entre as partes litigantes restou infrutífera.
Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pelo autor contra a ré em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória.
Relatados.
Fundamento e decido.
A presente ação judicial merece naufragar.
Em primeiro lugar, tenho para mim ser de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada nos presentes autos.
Isto porque, ao sentir deste Magistrado, na relação jurídica de direito material subjacente à presente relação jurídica de direito processual, nem a figura do autor e nem a figura da ré cuidou de assumir a roupagem jurídica de fornecedor e/ou consumidor.
Para aqueles, como eu, que se filiam à corrente subjetiva (teoria finalista) e que defendem um conceito econômico de destinatário final, consumidor seria aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço para atender necessidades próprias e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva.
O destinatário final seria apenas o último usuário da cadeia de consumo (usuário terminal), tanto no sentido fático como no sentido econômico, lançando-se mão assim de uma interpretação restritiva do artigo 2º, do diploma consumerista, não utilizando o bem ou o serviço para produção, ainda que indiretamente.
Ou então, nas balizadas palavras de Cláudia Lima Marques: Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores.
Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inciso I.
Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é.
Propõem, então, que se interprete a expressão destinatário final do art. 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos no art. 4º e 6º.
Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.
Neste caso, não haveria a exigida destinação final do produto ou do serviço (Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais, editora RT, 4ª edição, 2002, páginas 253/254).
Na jurisprudência, dentre outros julgados, vamos encontrar os seguintes: A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca (REsp 541.867/BA, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227).
Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo (REsp 264.126/RS, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 08/05/2001, DJ 27/08/2001, p. 344).
O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa (REsp 475.220/GO, Rel.
Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 414).
Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp 488.274/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367).
De acordo com o decidido no CC nº 64.524/MT, 2ª Seção, de minha relatoria, DJ de 09.10.2006, só há relação de consumo quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva.
Ressalva pessoal (REsp 872.666/AL, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 235).
Em se tratando de consumidor que adquiriu mercadorias para fins econômicos, não se enquadra, assim, como "destinatário final", não há, "in casu", a aplicação da lei consumerista (TJSP - Relator(a): José Malerbi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/01/2011; Data de registro: 19/01/2011; Outros Números: 992080042138).
A controvérsia deve ser avaliada sob o prisma do Código Civil.
A empresa autora atua no ramo de compra e venda de caminhões, portanto não adquiriu o bem como destinatária final, não integrando a relação negocial na condição de consumidora (Apelação Cível nº *00.***.*71-99, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 28/10/2009).
Subsumíveis assim no caso dos autos as disposições trazidas pelo novo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes litigantes no mundo sensitivo.
E no campo do direito instrumental, as disposições consignadas no Código de Processo Civil.
Em petição inicial, o autor assevera, em apertada síntese, que, (...) pretendendo exercer a profissão de motorista de aplicativo 99, procedeu a realização do cadastro para tanto e qual não foi sua surpresa quando foi informado pela ré que já havia um cadastro em seu nome e com seus dados.
Ocorre que o autor nunca havia tentado cadastrar-se nessa empresa, muito menos trabalhou na mesma.
O que constatou então foi que um criminoso golpista usou seus dados para exercer a função.
Nesse caso, o autor compareceu a empresa e explicando a situação foi informado que iriam tomar providências.
Porém até o momento o autor não consegue proceder ao seu cadastro e a empresa ré só pede documentos, fala que está tudo certo, mas tudo continua na mesma e o autor não consegue cadastrar-se e trabalhar na empresa.
Não há dúvidas, pois, que o Autor, diante desse acontecimento, deparou-se com uma situação incômoda, absolutamente constrangedora, merecendo a Ré ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.
Estes os fatos constitutivos do direito material do autor.
Já a ré no bojo de sua contestação assevera, em última análise, que (...) destaca-se que para estar então fazendo uso das facilidades tecnológicas de aproximação que a 99 permite, o Autor tomou conhecimento e CONCORDOU com os Termos e Condições de Uso entre 99 e o Taxista/Motorista.
Assim sendo, não obstante a parte Autora alegar que de forma unilateral teve seu perfil bloqueado na plataforma de tecnologia da 99, também alegou que teria sido informada que o bloqueio se deu por conta do compartilhamento de conta o que é vedado pela 99, conforme termos de uso, causa mais que suficiente para justificar seu bloqueio, DE FORMA LEGÍTIMA, junto à plataforma, especialmente de acordo com os Termos e Condições de Uso entre 99 e o Taxista/Motorista.
A fim de garantir a relevância e qualidade da 99, a empresa adota os mais avançados padrões e ferramentas de segurança atualmente disponíveis visando a evitar a prática de fraudes por Usuários mal-intencionados, que venham a tentar prejudicar outros Usuários da plataforma ou até mesmo a 99.
Para tanto, a empresa conta não só com tecnologia de ponta, mas também com equipes especializadas que avaliam corridas suspeitas e demais atos potencialmente ilícitos praticados pelos Usuários da plataforma, adotando as hipóteses previstas nos termos de uso da ferramenta para cada situação.
No presente caso o bloqueio se deu devido pela não aprovação na verificação facial no sistema da Ré.
Prezando pela segurança, o perfil do Autor foi bloqueado.
Estes os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito material do autor.
Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pela ré, ainda em fase processual postulatória do feito e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, depreende-se que a mesma logrou se desincumbir a contento e integralmente nos presentes autos, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, do ônus da produção judicial dos fatos os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito material do autor, cuja empreitada lhe competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit.
De fato, as letras contratuais são claras e não merecem interpretação equivocada (In claris cesst interpretatione).
Tal realidade forçosamente remete ao seguinte ponto, muito bem explorado pela ré no bojo de sua contestação.
Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas.
No momento da confecção do acordo, os participantes transformam suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras.
Experimentam a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial.
Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos.
Assim, tem-se que o autor cuidou de se cadastrar perante o aplicativo da ré.
Naquela ocasião, anuiu, integral e voluntariamente, com todos os seus termos, não lhe sendo lícito agora em Juízo pleitear a intervenção deste órgão para rever o conteúdo dos mesmos.
Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão nos pactos firmados entre as partes contratantes, seu conteúdo merece subsistência integral, posto que hígidas são suas cláusulas.
O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica.
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal (Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.).
Acrescenta a festejada doutrinadora: (...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC.
Art. 1058, parágrafo único).
Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual.
Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30).
Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse o autor aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, (...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda (Orlando Gomes, Contratos, 5ª edição, página 44).
Ainda nesse sentido, mencione-se: Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996).
Na jurisprudência: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1118057-87.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RENAN DE AGUIAR TIROTTI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado 99 TECNOLOGIA LTDA (99 TÁXI).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ITAMAR GAINO (Presidente), MAIA DA ROCHA E DÉCIO RODRIGUES.
São Paulo, 16 de março de 2021.
ITAMAR GAINO Responsabilidade civil.
Transporte privado de pessoas.
Desligamento de motorista parceiro de plataforma.
Considerando que o interesse de ambas as partes é da essência do contrato, não se pode obrigar um dos contratantes a manter o respectivo vínculo, mormente quando demonstrada a ocorrência de infração às regras previamente estabelecidas e o risco à atividade comercial desenvolvida, permitindo-se, portanto, a resilição unilateral, ainda que sem aviso prévio, dada a advertência já efetuada no momento inicial da contratação.
Ação improcedente.
Apelo desprovido.
Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de fls.177/180, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
O autor apela, fls. 186/196, afirmando, preliminarmente, que os documentos apresentados pela ré às fls. 141/145 e 151/157 são unilaterais.
Afirma que não houve comprovação da fraude alegada pela ré e que os documentos apresentados por ela são falsos, pois contêm divergência em relação ao local de sua residência.
Alega que não conhece a pessoa de Kainan Baiffus, e que não tem acesso a documentos de terceiros desconhecidos.
Argumenta que foi banido do sistema, sem maiores esclarecimentos, e que não sabia quais eram as razões da ré.
Sustenta que nunca obteve vantagem indevida e que desconhece a técnica de viajar sozinho, o que não é compatível com o próprio sistema da ré.
Pondera que a ré agiu de má-fé, pois trabalhou anos sem quaisquer queixas, e foi banido sem qualquer chance de defesa administrativa.
Alega que o contrato foi rompido de forma ilegal pela ré, ante a ausência de prévia notificação, concluindo que a cláusula que determina cancelamento automático é nula, por violar normas de ordem pública.
Requer a reforma da sentença, com o decreto de procedência da ação e alteração da verba honorária de sucumbência.
Presentes os requisitos legais, admite-se o apelo.
Contrarrazões às fls. 199/222. É o relatório.
A ação proposta para condenar a ré ao desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria anteriormente mantido com o autor foi julgada improcedente.
Irresignado, o autor apelou.
Todavia, a leitura das razões recursais não demonstra o desacerto do julgado.
Inicialmente, destaca-se que, consoante os Termos de Uso Motorista 99 da plataforma administrada pela ré, ela presta os seguintes serviços: 4.1 Serviços prestado pela 99.
Os serviços consistem na intermediação de corridas e facilitação de pagamento (Intermediação), mediante licenciamento e uso de software, em que a 99 é a licenciante do Aplicativo, de forma não-exclusiva (Licenciamento) que possibilita ao Motorista Parceiro cadastrado localizar e contatar passageiros interessados em contratar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ou transporte individual de passageiros de utilidade pública (Passageiros(s) e Serviço de Transporte, respectivamente, fl. 89. 4.8.
Inexistência de Relação de Trabalho, Vinculo de emprego e outros.
Não se estabelece entre o motorista parceiro e a 99 qualquer vinculo de natureza societária, empregatícia e/ou econômica, sendo certo que o motorista parceiro é livre para aceitar ou recusar corridas a partir do aplicativo, bem como para cessar a sua utilização a qualquer momento, ao seu livre e exclusivo critério, a 99 não possuía uma frota de veículos, prestando exclusivamente os serviços de licenciamento e intermediação voltados à facilitação da contratação de serviço de transporte perante um motorista parceiro cadastrado no aplicativo, fl. 91.
Dessarte, o vínculo contratual mantido entre as partes, de fato, é regido pelas regras do Código Civil, inexistindo relação de consumo.
Ainda segundo os Termos de Uso da plataforma da ré: 4.12 Modificação ou Encerramento do Serviço.
A 99 se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar ou descontinuar, temporariamente ou permanentemente, o Serviço ou parte dele, com ou sem notificação.
O motorista parceiro concorda que a 99 não será responsabilizada, nem terá qualquer obrigação adicional, implícita ou explicita, para com o motorista parceiro ou terceiros em razão de qualquer modificação, suspensão ou desativação do Serviço.
Portanto, descabe a alegação de resilição contratual sem qualquer aviso por parte da ré, em face da citada cláusula, inexistindo ofensa ao disposto no artigo 473 do Código Civil1 .
Quanto ao cancelamento do acesso do autor, propriamente dito, é certo que os princípios implementados pelo atual Código Civil, em seus artigos 421 e 422, devem ser observados nas relações contratuais.
Todavia, no caso vertente, não se vislumbra ofensa à boa-fé objetiva, por parte da ré.
Isto porque ela apresentou os motivos de cancelamento do acesso do autor: O bloqueio do perfil de Motorista do Autor ocorreu a partir do acionamento de um alerta sistêmico, que indicou algumas corridas realizadas pelo Autor, onde o comportamento foi de iniciar e finalizar a chamada sem o passageiro a bordo o que acarretou o bloqueio de seu usuário até que a 99 pudesse analisar detidamente as informações e avaliar pela manutenção ou reversão do bloqueio.
Nesse contexto, após concluir a análise da suspeita relacionada ao perfil do Autor, constatou-se que corridas sem o passageiro além da existência de um perfil fake, práticas vedadas pelos Termos de Uso do aplicativo (doc. 05 anexo): A admissão das referidas telas sistêmicas como meio de prova é possível por força do disposto no artigo 425, V do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Não bastasse, é certo que ninguém pode ser obrigado a contratar ou a manter vínculo já existente, uma vez que é da essência do instituto a existência de interesse de ambas as partes, objetivando, v.g., a aquisição de bens ou prestação de serviços.
Portanto, se as vantagens advindas do contrato não mais interessam ao desenvolvimento de atividade comercial ou não lhe compensam os riscos, não se vislumbra ilícito em sua extinção.
No mesmo sentido, confira-se: Ação cominatória.
Serviço de transporte por meio de aplicativo.
Uber.
Contrato que autorizava o descredenciamento do motorista, sem prévio aviso, no caso de infração contratual.
Medida compreensívelante a necessidade de a operadora zelar pelos direitos do consumidor e evitar práticas que comprometem a confiabilidade do serviço.
Improcedência da ação que se impunha.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1012428-90.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
Apelação.
Parceria de motorista autor com plataforma digital da ré.
Ausência de relação de consumo.
Rescisão unilateral.
Possibilidade.
Relatos de usuárias no aplicativo sobre assédio sexual praticado pelo motorista.
Autor que apenas alega que não teve direito à defesa.
Ré que não está obrigada à apuração da verdade.
Reiteração e similitude dos relatos feitos por diferentes passageiras.
Autor que tinha ciência de que poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam considerados pela ré.
Descumprimento dos termos do Código de Conduta da Uber e, por consequência, do contrato firmado.
Possibilidade de rescisão unilateral sem qualquer aviso prévio.
Advertência sobre a primeira reclamação e o descredenciamento após a reincidência, que foram disponibilizados na conta do aplicativo do autor (meio de comunicação entre as partes).
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1007420-90.2020.8.26.0114; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021).
Observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, o autor responderá por honorários advocatícios majorados para 15 (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a assistência judiciária que lhe foi concedida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Relator ITAMAR GAINO.
Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por JECISAL ESDRAS LINS DO NASCIMENTO contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no artigo 98, do diploma processual civil - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C. - ADV: MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA (OAB 421023/SP), MARLENE ESQUILARO (OAB 57773/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:48
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 17:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:04
Audiência Realizada Inexitosa
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23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 15:59
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2024 03:59:32, 9ª Vara Cível.
-
01/07/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 13:05
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 01:05:46, 9ª Vara Cível.
-
23/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 11:20
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2024 11:20:31, 9ª Vara Cível.
-
27/03/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/02/2024 23:44
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2023 03:37
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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