TJSP - 1506075-92.2024.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506075-92.2024.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Fls. 07/08: Recebo como exceção de pré-executividade.
Anote-se.
Alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os imóveis das Matrículas nº 120.012 e 120.013 não lhe pertencem.
Aponta que, conforme averbações Av. 1 a 3, possui apenas faixas de servidão sobre os referidos imóveis, em razão de sentença judicial, não sendo, portanto, sua proprietária.
A verdadeira titular dos bens seria a empresa Nosso Teto Empreendimentos Ltda., que já destinou as áreas à implantação de loteamento residencial.
A excepta, por sua vez, manifestou-se às fls. 86/87, discordando do pedido de exclusão do polo passivo.
Sustenta que o simples registro do imóvel em nome da coexecutada não afasta, por si só, a legitimidade da requerente, invocando os artigos 32 e 34 do CTN, que definem como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A exceção de pré-executividade deve ser conhecida, por versar sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo: a ilegitimidade passiva.
A presente execução fiscal foi distribuída em 09/12/2024, visando à cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2022 e 2023, em face da excipiente e de outra coexecutada.
Embora o artigo 34 do CTN estabeleça que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que apenas a posse qualificada pelo animus domini enseja a sujeição passiva tributária.
A servidão, cumpre destacar, não se confunde com a desapropriação.
Não retira a propriedade do bem, apenas impõe limitações ao seu uso.
A beneficiária da servidão pode utilizar o imóvel, mas não possui a faculdade de disposição, não sendo, portanto, contribuinte do IPTU.
Nesse sentido, colhem-se precedentes do C.
STJ que reconhecem a ilegitimidade passiva de concessionárias detentoras de servidão de passagem quanto à cobrança do imposto municipal.
TRIBUTÁRIO - IPTU - SERVIDÃO DE PASSAGEM - OLEODUTOS - ART. 34 DO CTN - POSSUIDOR - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O possuidor da servidão de passagem, embora detenha o direito de usar e gozar da propriedade, dela não pode dispor, razão pela qual não se insere no rol de contribuintes de IPTU previsto no art. 34 do CTN. 2.
A solidariedade passiva tributária não se presume, devendo advir de previsão legal. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.115.599/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 13/5/2010.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA.
SERVIDÃO DE PASSAGEM. 1.
Os arts. 32 e 34 do CTN definem, respectivamente, o fato gerador e o contribuinte do IPTU, contemplando a propriedade, a posse e o domínio útil. 2.
Não há base legal para cobrança do IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 601.129/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/3/2004, DJ de 24/5/2004, p. 253.) Neste sentido o E.
TJ/SP: Apelação.
Embargos à execução fiscal.
Município de Itu IPTU do exercício 2016 .Sentença julgando improcedente os embargos à execução, reconhecendo a legitimidade passiva da embargante para responder pelos débitos do tributo Insurgência da embargante.
Não cabimento.
Concessionária de serviços públicos que detém apenas o direito de servidão de passagem sobre a área objeto da exação, não sendo proprietária e tampouco titular do domínio útil ou possuidora do bem com animus domini, a impedir o lançamento do IPTU contra ela, observado o disposto no art. 34 do CTN.
Precedentes.
Caso concreto não se ajusta às teses jurídicas fixadas pelo STF nos temas de repercussão geral números 385 e 437 Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000360-64.2022.8.26.0286; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) g.n.
APELAÇÃO.
Execução fiscal IPTU e taxas.
Exercícios de 2011 e 2012.
Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir o feito.
Pretendida cobrança do titular de direito real de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão elétrica.
Descabimento.
Posse não exercida com animus domini.
Precedentes do STJ.
Verba honorária devida em razão do caráter contencioso do incidente.
Redução.
Cabimento.
Possibilidade de substituição da CDA para que a execução prossiga em face do legítimo proprietário do imóvel.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0500427-40.2013.8.26.0177; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) g.n.
Apelação Cível - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2011 e 2012 - Exceção de pré-executividade. 1) Alegação de ilegitimidade passiva - Instituição da servidão de passagem de linhas de energia elétrica em favor da CTEEP - Servidão de passagem que não é fato gerador do IPTU. 2) Pretendida substituição da CDA - Impossibilidade - Impossibilidade de alteração do polo passivo após o ajuizamento da ação - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0500450-83.2013.8.26.0177; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) g.n.
Apelação.
Execução fiscal.
Imposto territorial urbano.
Taxa de conservação de vias e logradouros públicos.
Exercícios de 2011 e 2012.
Servidão de passagem.
Linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Qualidade de contribuinte não caracterizada (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com "animus domini").
Sujeição passiva dos proprietários do imóvel.
Inteligência do estatuído nos artigos 34 e 121 do Código Tributário Nacional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso denegado. (TJSP; Apelação Cível 0500445-61.2013.8.26.0177; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 28/11/2018) g.n.
No caso concreto, a CPFL, na condição de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, detém apenas o direito de servidão para instalação de torres de transmissão, o que não configura fato gerador do IPTU.
Tal entendimento foi corroborado pelo Des.
Ricardo Chimenti na Apelação nº 1014921-78.2016.8.26.0068, julgada em 03/06/2019.
A documentação acostada aos autos comprova que a CPFL não é proprietária, titular do domínio útil, nem possuidora com animus domini do imóvel objeto da exação, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do artigo 34 do CTN.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o feito em relação à coexecutada CPFL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade, em razão da simplicidade da causa e de seu valor, no montante de R$ 1.000,00.
Prossiga-se a execução fiscal exclusivamente em face da coexecutada Nosso Teto Empreendimentos Imobiliários Ltda., promovendo-se sua citação nos termos da decisão de fl. 83.
Providencie a serventia o necessário.
Intimem-se.
São Carlos, 27 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial
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29/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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