TJSP - 0008741-23.2023.8.26.0196
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 22:00
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
07/04/2025 17:07
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
10/09/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
30/08/2024 04:00
Certidão Juntada
-
29/08/2024 09:24
Carta de Intimação Expedida
-
20/08/2024 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
12/07/2024 04:10
Certidão Juntada
-
11/07/2024 10:38
Carta de Intimação Expedida
-
05/07/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 11:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/03/2024 11:00
AR Positivo Juntado
-
07/03/2024 12:00
Certidão Juntada
-
04/03/2024 13:04
Carta de Intimação Expedida
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10/01/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 13:38
Documento Juntado
-
19/12/2023 11:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/12/2023 11:17
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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20/11/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 08:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/11/2023 16:23
Conclusos para Sentença
-
16/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 18:23
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
12/11/2023 23:43
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 14:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/10/2023 14:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2023 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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26/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
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25/09/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Marcos Raimundo da Silva (OAB 411684/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 0008741-23.2023.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anolina Antonieta da Silva - Exectdo: Agiplan Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1.
Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, através de seu Advogado constituído na fase de cognição (artigo 513, parágrafo 2°, inciso I, do CPC) ou por carta caso não tenha Advogado constituído (artigo 513, parágrafo 2°, inciso II, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3.
Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte executada oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC. 4.
Desde já fica a parte executada ciente de que, ao final desta ação incidental de cumprimento de sentença, deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, previsto nos artigos 1º, 4º, inciso III da Lei nº 11.608/03. 4.1.
A parte Executada deverá atentar-se que, o recolhimento da taxa judiciária final, corresponde a 1% sobre o valor da condenação, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 (art. 4º, inciso III); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei).
O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. 4.2.
Observo ainda que, o não atendimento ao item "4" acima, se for o caso, implicará na inscrição do débito no Cadastro da Dívida Ativa.
Int. -
24/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:30
Apensado ao processo
-
17/08/2023 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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