TJSP - 4000290-29.2025.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000290-29.2025.8.26.0047/SP AUTOR: RODRIGO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB SP494101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: 1. Apresentar comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, observando-se que fatura de telefone móvel não é hábil a tal comprovação, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023).
Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas.
E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: “PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). “AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformismo da autora.
Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial.
Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas.
Extinção da ação que se mantém.
Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). “Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo.
Determinação de emenda da inicial não cumprida.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Admissibilidade.
Incidência do § único, do art. 321 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial.
O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor” (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020).
Int. e, oportunamente, tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA posto que há requerimento de tutela antecipada pendente de apreciação.
Assis, data da assinatura digital. -
27/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DA SILVA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032303-73.2025.8.26.0002
Henri Charles Corneille Duvekot
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:03
Processo nº 0011951-48.2024.8.26.0196
Banco Bradesco S/A
Linda Jeans LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 11:09
Processo nº 0003275-10.2025.8.26.0477
Marcio Camilo Sociedade Individual de Ad...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2021 15:12
Processo nº 0056238-93.2024.8.26.0100
Condominio Edificio Maria Helena
Laura Cruz Camera
Advogado: Claudinea Maria Pena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2018 17:32
Processo nº 1006022-72.2025.8.26.0037
Eloa Fatima Pelicer de Faria Cicone
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Cristiane Paulina de Onofrio Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2025 16:30