TJSP - 0027637-14.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) Processo 0027637-14.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Ferreira de Souza, Maria Pinto Frreira - Exectdo: BRADESCO SEGUROS S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 53/57: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, rejeito-os, porquanto expressamente consignado no item 3 de fls. 49 que a planilha atualizada de débitos seria necessária "se o caso" assim exigisse.
Conforme exposto pelo próprio embargante, tratando-se de obrigação de fazer, regida pelo art. 536 do CPC, cabe observar que seu paragrafo 4º dispõe que"No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber".
No entanto, fica aqui consignada a desobrigatoriedade da parte executada de realizar qualquer pagamento, neste incidente. 2.
Fls. 60, 66/69 e 70/71: Sem prejuízo, noticiada a satisfação integral da obrigação, declaro extinta a execução (art. 924, II, CPC). 3. À falta da prática de atos executórios, não há incidência de custas finais. 4.
Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. 5.
Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. 6.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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