TJSP - 1010784-42.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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10/03/2025 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 05:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/08/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1069
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24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Morais Sampaio (OAB 439265/SP) Processo 1010784-42.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa de Barros Santos Nascimento -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por Vanessa de Barros Santos Nascimento contra Santa Casa de Mauá Saúde, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré, não possuindo qualquer carência.
Narra que em 12/04/2014 foi submetida a uma cirurgia de bariátrica com o objetivo de tratamento de obesidade mórbida e comorbidades.
Prossegue narrando que eliminou vários quilos após o procedimento cirúrgico, motivo pelo qual foi recomendada o procedimento de cruroplastia, visando diminuir flacidez, melhorar a higiene corporal, entre outros motivos.
Contudo, afirma que o pedido foi negado pela ré, que alegou que os tratamentos necessários não estão previstos no rol definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine à parte ré a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo ainda fornecer todo e qualquer material, medicamentos necessários ou, alternativamente, determinar que a ré custeie todo o tratamento médico, indicando ao menos 03 médicos de sua rede especialista em cirurgia reparadora, sob pena de, não o fazendo, arcar com os honorários de profissional de confiança da autora.
Por fim, requer a procedência para fins de confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré a fornecer todos os procedimentos médicos necessários para o tratatamento pós bariátrico, além de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls.33/125. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 1.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Nessa fase de exame perfunctório, da petição inicial e dos documentos que a instruem, não se extraem elementos que evidenciem o perigo da demora.
Por óbvio não se pode negar ao consumidor o direito de realizar o tratamento necessário da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais.
Entretanto, na hipótese, embora, em tese, seja possível sustentar a probabilidade no direito alegado pela autora, não se vislumbra perigo de dano, na medida em que, afastando o caráter de urgência ou emergência médica ao caso.
Sobre o assunto, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer - Inconformismo em relação a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir o plano de saúde a autorizar a cirurgia pós bariátrica da autora Agravo que se limita a verificar a existência dos requisitos do art. 300 que estão ausentes no caso Questão que é objeto de recurso repetitivo no STJ - Tema 1.069, no qual se busca a "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica" Controvérsia sobre a questão da obrigatoriedade de cobertura que impede que se vislumbre, prima facie, a probabilidade do direito invocado Risco de dano e urgência não caracterizados Cirurgia realizada em 2019, o que é contrário à alegação de urgência na realização da cirurgia A excepcionalidade da antecipação da tutela não é compatível com a precipitação e a unilateralidade devendo ser utilizada com cautela - Simples demora na solução da demanda que não autoriza a antecipação da tutela Decisão mantida Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2210910-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Foi admitido o Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº1.069, a respeito da Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (RecursosEspeciais paradigmas nº 1.870.834e 1.872.321), com a determinação de suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias discutindo a mesma questão.
Por isto, por ora, deixo de determinar a citação e suspendo o processo, nos moldes do artigo 982 do Código de Processo Civil.
Anote-se no controle processual o código SAJ nº 85755.
A parte autora deverá comunicar nos autos quando do julgamento do Tema indicado.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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