TJSP - 1000511-31.2023.8.26.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Geraldo de Proença (OAB 217217/SP), Marcia Aparecida Vieira (OAB 467862/SP) Processo 1000511-31.2023.8.26.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcia Aparecida Vieira, Marcia Aparecida Vieira - Reqdo: Marcelo Beltrami - Inicialmente, destaco que a parte autora parece confundir, a cada petição apresentada, o rito pelo qual tramita a presente demanda.
Apesar de ter denominado, na petição inicial, como ação executiva, certo é que cumulou pedido de indenização por danos morais, incompatível com o rito executivo, e formulou pedidos condizentes com o procedimento comum.
Dessa forma, trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, motivo pelo qual as medidas postuladas (de intimação do réu para imediato cumprimento da obrigação e de bloqueio de valores pelo SISBAJUD) não poderiam, de forma alguma, ser deferidas.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia detítulo executivo judicial, o acordo aque chegaram as partes(O requerido se compromete a executar os serviços de limpeza e preparo do solo para o replantio das mundas nos lugares onde elas não pegaram e no máximo até final de setembro de 2023 (momento em que o clima fica bom e geralmente se iniciam as chuvas) iniciar o plantio das referidas mudas faltantes objetivando atingir o mínimo garantido no contrato (95% das mudas).
Após o plantio das referidas mudas, o requerido se compromete, pelo prazo de 6 (seis) meses, à acompanhar o plantio e a tomar todas às providencias necessárias para que as mesmas peguem ou, não apresentado pegamento, faça o replantio.
Que sejam mantidas as demais condições constantes no contrato principal firmado entres as partes e ora em discussão, sob pena de, a partir de outubro de 2023, incidir multa diária de R$ 500,00 até o limite inicial de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento).
Em consequência, resolvo o mérito eJULGO EXTINTOo processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código deProcesso Civil.
Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código deProcesso Civil, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se.
Deixo de fixar qualquer multa, considerando que eventuais penalidades deveriam ter sido ajustadas entre as partes.
Verificado o descumprimento, caberá à parte autora promover o adequado cumprimento de sentença, oportunidade em que, caso necessário, serão fixadas medidas coercitivas ao réu.
No mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado, providencie, aserventia, abaixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto aeventual descumprimento, informação esta que deverá ser prestada pela parte exequente, independentemente denova intimação.
Sendo assim, fica aparte exequente advertida deque, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP,"o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica", demodo que não havendo provocação por parte do credor quanto ao descumprimento até 20 dias do termo final do acordo, o silêncio será considerado como quitação integral do débito. -
25/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:03
Homologada a Transação
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24/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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30/05/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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22/05/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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18/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 11:15
Expedição de Carta.
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14/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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