TJSP - 1018927-46.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:59
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otavio Tronco Neto (OAB 416881/SP) Processo 1018927-46.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Arthur Leitão Vieira -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora à fl. 40, uma vez que tempestivos.
No mérito, contudo, não os acolho, pois não se verifica no ato ordinatório a contradição apontada.
Os valores a serem pagos estão devidamente delimitados e especificados na Portaria nº 01/2023, em fls. 34/36, cujas principais informações seguem abaixo reprisadas: Art 3° - O pagamento deverá ser efetuado pelas partes em proporções iguais, por meio de transferência instantânea, PIX, em nome do Conciliador, cujos dados serão fornecidos no início da audiência, observando-se o que segue: I.
As partes deverão comprovar a transferência do valor da remuneração no início de cada audiência (nem antes, nem depois), sob pena de não ser considerado realizado o ato, o que equivalerá à ausência, com a consequente aplicação da pena pertinente à espécie, conforme o caso, a extinção do processo ou decretação de revelia da parte que se recusar ao pagamento, a quem será atribuído o prejuízo de realização do ato no termo de audiência.
II.
Deferida Justiça Gratuita, a parte beneficiária ficará isenta do pagamento de sua fração (metade do valor do ato), cabendo a outra parte o pagamento integral, desde que não se encontre na mesma condição, ou ainda, o pagamento fracionado na proporção da quantidade de componentes do polo responsável pelo pagamento (litisconsórcio).
III.
Sendo ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, a atuação do conciliador será voluntária.
IV.
Facultado à Pessoa Jurídica o pagamento posterior à realização da audiência, com solicitação, no termo, de prazo para juntada do comprovante, que deve ser trazido aos autos em até cinco dias úteis, sob pena de ser considerado ausente, com a consequente aplicação da pena pertinente à espécie, conforme o caso, a extinção do processo ou decretação de revelia.
Intime-se. -
28/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 09:53
Expedição de Carta.
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21/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:44
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/11/2023 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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