TJSP - 0003438-26.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003438-26.2025.8.26.0562 (processo principal 1016180-37.2023.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marilene Braga Machado - Adelaide Maria de Oliveira Machado -
Vistos.
A despeito do inconformismo manifestado pelas partes a respeito da avaliação, é certo que a perita apresentou laudo minucioso e bem fundamentado.
O imóvel foi pessoalmente vistoriado pela profissional que considerou, para fins de avaliação, além do valor de mercado, as benfeitorias e características particulares do imóvel avaliado, inclusive às relacionadas com o estado de conservação do bem.
Discordâncias em relação às conclusões da perita, desacompanhadas de elementos concretos aptos a evidenciar que o valor apurado é desarrazoado e incompatível com as características do bem, são insuficientes para invalidar as conclusões da perícia.
Não se visualizando indicativos de cifras outras que não aquelas identificadas pela perita, profissional distante das partes, presumidamente desinteressada, prevalecem suas conclusões.
Desnecessária a vinda de esclarecimentos complementares e, tampouco, de realização de nova perícia.
Por fim, no que diz respeito ao valor da contraprestação devida pela ré, é certo que a perita, partindo da premissa de que eram duas as herdeiras coproprietárias do imóvel, apurou a quantia de R$1.150,00, correspondente à metade do valor do aluguel mensal de R$3.300,00.
Não obstante, considerando que inexiste controvérsia a respeito de que são três os herdeiros da falecida (Adelaide, Anderson e Ramon), e não apenas dois, é o caso de recalcular o valor do aluguel devido pela ré para R$2.100,00, que corresponde ao valor da contraprestação devida aos demais herdeiros em razão do uso exclusivo do imóvel (2/3 do valor mensal do aluguel).
A alegação da ré de que não é possível considerar o quinhão do herdeiro Ramon pelo fato de não ter participado da lide não sustenta uma vez que, na realidade, a ação de arbitramento de aluguel foi ajuizada pelo espólio de Marilene, e não por quaisquer dos herdeiros em nome próprio.
De todo modo, ressalta-se que, conforme ponderado no título executivo, as contraprestações devidas pela ré pelo uso exclusivo de bem da herança deverão ser depositadas nos autos do inventário n º1009702-13.2023.8.26.0562, para que, na ocasião da partilha dos bens, sejam efetivamente incorporadas aos quinhões hereditários.
Ante o exposto, inconsistentes as impugnações apresentadas, homologo o laudo de fls. 92/145 e complemento de fls. 171/176, para fixar o valor mensal de locação do imóvel em R$3.300,00, para o mês de abril de 2025, e e do valor de mercado do imóvel estimado em R$ 328.563,00, igualmente com base em abril de 2025, fixando o valor da contraprestação mensal devida pela ré em R$2.100,00, com o que dou por liquidada a sentença.
Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do exequente para cumprimento definitivo da sentença, o qual deverá vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 139208/SP), PAULO ROBERTO MOLINA JUNIOR (OAB 283620/SP), ANNA PAOLA SILVA PEREIRA (OAB 296369/SP), MARIA PAULA TEIXEIRA DA ROCHA MOLINA (OAB 384480/SP) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:57
Entrega de Documento
-
27/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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