TJSP - 1085761-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:08
Ato ordinatório
-
02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085761-46.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - DEANGELE SANTOS FAGUNDES -
Vistos.
Assistência Judiciária DEANGELE SANTOS FAGUNDES impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em que há pedido liminar visando à retirada do registro da suspensão da penalidade de dirigir em seu prontuário, bem como de quaisquer restrições em sua CNH ou no sistema RENAJUD, considerando-se o decurso do prazo da imposição da penalidade determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas da Comarca de Aracaju/SE, onde tramitou a execução penal n. 5000495-48.2025.8.25.0086.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (fl. 20). 1-) Recebo o aditamento de fls. 49/50 como emenda à inicial.
Comunique-se o cartório distribuidor que o polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (vinculado à autarquia DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP). 2-) Mantenho o indeferimento do pedido de liminar (fls. 44/45). 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) no caso, a autarquia estadual DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: ANNE CAROLINE FAGUNDES BARBOSA (OAB 14642/SE) -
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:46
Evoluída a classe de 12154 para 120
-
27/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085761-46.2025.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DEANGELE SANTOS FAGUNDES -
Vistos.
DEANGELE SANTOS FAGUNDES impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em que há pedido liminar visando à retirada do registro da suspensão da penalidade de dirigir em seu prontuário, bem como de quaisquer restrições em sua CNH ou no sistema RENAJUD, considerando-se o decurso do prazo da imposição da penalidade determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas da Comarca de Aracaju/SE, onde tramitou a execução penal n. 5000495-48.2025.8.25.0086.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (fl. 20). 1-) Em primeiro, proceda a z.
Serventia à alteração da classe processual, vez que se trata de um mandado de segurança.
Retifique-se no SAJ. 2-) Fls. 25/35: Defiro ao impetrante as benesses da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3-) Deverá a impetrante aditar a petição inicial a fim de (i) retificar o polo passivo do writ, vez que nele deverá constar a autoridade coatora pessoa física responsável pelo ato atacado, bem como (ii) para regularizar a representação processual, carreando aos autos instrumento de mandato regularmente assinado (fl. 23).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4-) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial deve ser feito no sistema SAJ categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e ferir ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 5-) Indefiro o pedido liminar.
Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Extrai-se do documento constante de fls. 21/22 que a imposição da suspensão do direito de dirigir do impetrante encontra-se em situação inativa, não havendo demais documentos que apontem a alegada permanência da restrição tal como alegado à inicial.
Além disso, o rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso.
Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. 6-) Cumprido o item 3, tornem conclusos com brevidade.
Intime-se. - ADV: ANNE CAROLINE FAGUNDES BARBOSA (OAB 14642/SE) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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