TJSP - 1009401-29.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJE
-
21/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1009401-29.2023.8.26.0348 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). IVO ROVERI NETO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) CLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 37.***.***/0001-19, com endereço desconhecido que Sergio de Barros ajuizou Ação de Procedimento Comum para cobrança de R$147.594,78 (25.07.23 - fls. 18) decorrente dos débitos locatícios do imóvel comercial sito a Av. da Saudade, 332, Vila Vitória, que deverão ser apurados até a data da imissão na posse (11.06.24 - fls. 111). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 06 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 18:17
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:15
Classe retificada de 94 para 7
-
20/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 22:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 03:32
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 14:29
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 04:10
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lelia do Carmo Pereira (OAB 250467/SP), João Paulo Batista da Silva (OAB 441456/SP) Processo 1009401-29.2023.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Sergio de Barros - É o relatório.
Decido Diante da revogação de poderes informada a fl. 23 e da nova procuração juntada aos autos (fl. 24), proceda a serventia às devidas alterações no cadastro dos autos, a fim de excluir o antigo patrono, Dr.
João Paulo Batista da Silva.
Recebo a emenda à inicial de fls. 27/29.
Anote-se e retifique-se o valor atribuído à causa, bem como proceda-se à inclusão de Bail Brazil Surplus Line S/A no polo passivo da ação. À luz que estabelece o artigo 59, § 1°, inciso IX da Lei n°. 8.245/91, a liminar de desocupação é cabível, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento do locativo e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37.
No vertente caso, o contrato está garantido por seguro fiança, conforme Cláusula Sétima (fl. 15), e a inclusão da seguradora no polo passivo desta demanda, razão pela qual inviável a concessão da medida liminar nos moldes pretendidos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a desocupação liminar do imóvel locado.
Ação de despejo fundada no inadimplemento de contrato de locação residencial garantido por seguro fiança.
Inteligência do art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº. 8.245/91.
A existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor do seguro fiança, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060750-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Firme nos argumentos supra, indefiro a tutela de urgência. 1.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, a parte locatária e respectivo fiador poderão purgar a mora e evitar a resolução da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial no Banco do Brasil (001), agência Fórum de Mauá (5984-6), na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91, incluindo os alugueis e acessórios vincendos até a data do efetivo depósito, multa e juros moratórios, custas judiciais e honorários advocatícios no percentual fixado em contrato ou, na sua falta, de 10% sobre o valor do débito, tudo isto salvo se já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura da demanda (artigo 62, parágrafo único, da Lei 8.245/91).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se, ainda, eventuais sublocatários e ocupantes. 3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 5.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6.
No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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