TJSP - 1014166-55.2022.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014166-55.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Degrau S/S Ltda -
Vistos.
I - Preliminarmente, importa deixar consignado: a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados). b) Valores relativos a PIS e/ou FGTS só poderão ser levantados nos casos previstos na Lei de regência, que não prevê a hipótese de execução; c) Abono salarial bem assim bolsas assistenciais são verbas impenhoráveis; d) Em inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida; e) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a) devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem restritos tanto valores em conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações e outros produtos que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse sistema e suficiente a surtir efeito prático à execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de movimentações. f) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/*30.***.*56-53-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que "Magistrados e servidores doPoder Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema", porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio cadastramento). g) O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado e não se vislumbra ainda prestabilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de pessoa, física ou jurídica, sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa. h) Por não guardar vinculação, em princípio, com o débito perseguido, mormente por não garantir o resultado útil ao processo e sim mero embaraço ao(à) devedor(a), não há razão para acolhimento de pedido de suspensão de CNH, passaporte, cartão de crédito e/ou medidas afins. i) Uma vez que as plataformas de pagamento, intermediadores e/ou operadores de cartão de crédito atuam de forma similar à uma câmara de compensação e não retêm o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adiantam, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor - observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados -, certo ainda de que apenas oportunamente haverá o reembolso quando e se houver o pagamento da respectiva fatura, de nenhum efeito reveste-se esse tipo de medida, valendo pontuar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero, ou seja, de proveito algum à execução. j) Em se tratando a parte executada de pessoa física, a questão atinente à relativização da penhora sobre verbas salariais ou proventos de aposentadoria é medida que eventualmente poderá ser analisada, mas em caráter excepcionalíssimo, como recurso último, sopesando todas as diligências já encetadas, após esvaziadas demais tentativas de expropriação de bens do(s) devedor(es). k) Consoante artigo 1º, § 4º, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras (sigilo bancário) poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção, de extorsão mediante sequestro, contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e/ou praticado por organização criminosa, não havendo previsão de quebra de sigilo bancário para o caso dos autos. l) Qualquer cidadão pode consultar a existência de protestos em seu CPF ou em outros CPFs/CNPJs, além de solicitar serviços como cancelamento de protesto, emissão de certidões e outros junto à Central de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT-SP) e, portanto, a medida prescinde de intervenção judicial. m) A CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual se destina a integrar as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. É cediço ainda que os principais objetivos da CNIB são: I - Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e II - Proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática judicial a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando-se a dilapidação de patrimônio, tratando-se de importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, escopo que não se coaduna com o objeto dos processos que tramitam nesta especializada. n) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeirasregistram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informa valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações - contém apenas a identificação do cliente, seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras com as quais mantém vínculo e o início e eventualmente o fim desse.
Esse cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 09/07/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando ao Banco Central manter registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Logo, porque resultado prático algum traz à execução, referido sistema não é utilizado neste Juizado Especial Cível. o) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), embora permita o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, não se mostra de qualquer valia frente o alcance da pesquisa via SISBAJUD. p) Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já concretizadas nos autos, o que somente se justificaria mediante ... motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
II - Fls. 191/206: ciência à parte exequente, a qual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, atualizando-se, inclusive, o débito.
Sem embargo, com lastro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e vislumbrando otimizar as rotinas judiciais, ficam desde já autorizadas, em relação à parte executada, se requeridas e preferencialmente na seguinte ordem, desde que não haja êxito na medida anterior: A) A pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica, proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado).
Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias.
Fica consignado, desde já, que a pesquisa deferida alcança a verificação de todos os bens de propriedade da parte executada que foram por ela declarados no último exercício, os quais, se existentes, poderão ser passíveis de constrição, o mesmo não se dando em relação a bens que não mais possui, certo de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é sumulada no sentido de que a alienação de bem integrante do patrimônio do devedor, após a sua citação válida, demanda a comprovação da existência de má-fé na prática do ato, que se presume, de forma absoluta, ante a ocorrência de registro prévio da penhora, em redação que passo a transcrever: Súmula nº 375 - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, pesquisas nas modalidades Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- DITR, e ainda verificação de eventual atividade rural/histórico de pagamento de imposto territorial rural (ITR), não têm aptidão de alcançar finalidade alguma.
B) Em se tratando a parte executada de pessoa física, solicitação à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail ([email protected]), para informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a seu favor, bem como se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa.
A tanto, serve a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento).
Após, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não houver Advogado constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum".
Int. - ADV: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO (OAB 312638/SP) -
28/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 23:09
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:35
Protocolo Juntado
-
21/01/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
09/11/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 14:57
Penhora Deferida
-
06/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:19
Remetidos os Autos à Minuta
-
02/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2023 01:53
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 19:11
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 21:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2022 08:37
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 08:37
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 13:34
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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