TJSP - 0023726-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023726-67.2025.8.26.0053 (processo principal 1007058-77.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Avanti Empreendimentos S/A -
Vistos. 1.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Avanti Empreendimentos S/A, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa, para o cumprimento da sentença com o pagamento em 15 (quinze) dias, do valor indicado na planilha da exequente, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.
Como medida de colaboração, evitando assim a movimentação da máquina judiciária, o executado também poderá emitir a guia para pagamento diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), clicando na aba - DARE - SP, a seguir: demais receitas / dívida ativa PGE / código de receita 811-4 (Honorários Advocatícios), no CNPJ. 71.***.***/0002-76, em favor da Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do Decreto nº. 61.547, de 8 de outubro de 2015. 3.
Em caso de depósito, deverá ser feito mediante DEPÓSITO JUDICIAL, realizado em nome do juízo vinculado ao processo, com o objetivo de preservar incólume o objeto do litígio, sob pena de não conhecimento, através do portal: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ 4.
Para os executados vinculados à Fazenda do Estado, nos termos do artigo 805 do CPC, manifestem-se acerca da concordância de desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, observada a jurisprudência, não excedendo 10% dos vencimentos líquidos, conforme a jurisprudência, no caso: Admite-se o desconto em folha do funcionário vencido em ação contra a Fazenda Pública, quando se tratar de condenação a quantia irrisória, que seria enormemente agravada pela expedição de mandado de citação e realização de penhora. (RJTJESP 124/320). 5.
Para os executados vinculados à Municipalidade de São Paulo, visando uma execução célere e de forma menos gravosa à devedora, manifestem-se os executados quanto ao eventual interesse no desconto dessa verba em folha de pagamento, nos termos dos artigos 96 e 97 da Lei Municipal nº 8.989/79, não excedendo o limite de 10% dos vencimentos líquidos. 6.
Quanto aos itens 4 ou 5, em se tratando de servidores públicos, o silêncio será interpretado como anuência tácita ao desconto.
Int. - ADV: ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP), GABRIEL LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 332623/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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