TJSP - 1105913-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105913-71.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hélcio Burd - - Marcio Burd -
Vistos.
Nos termos do CPC, art. 321, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: I - Informar o motivo do autor Helcio ser representado por Vera.
Na hipótese de ser interditado, deverá ser juntada a certidão de curatela.
II - Proceder à juntada de cópia do documento pessoal do herdeiro Márcio.
III - A totalidade do saldo constante em conta bancária de titularidade do falecido ultrapassam 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - OTNs (fl. 09).
Assim, inviável a utilização do procedimento previsto na Lei n° 6.858/80. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alvará judicial.
Decisão que determinou a emenda da inicial para conversão para o rito do arrolamento sumário.
Descabimento.
Veículo em relação ao qual se pretende a obtenção do alvará avaliado em valor superior a 500 OTNs.
Necessidade de arrolamento, conforme constou da decisão.
Impossibilidade de mitigar comando legal expressamente previsto no art. 666 do CPC.
Recurso improvido." (AI n° 2004226-77.2024.8.26.0000, Rel.
James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18/01/2024, DJe 18/01/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
Ação proposta pelos herdeiros da 'de cujus', visando o recebimento dos valores deixados pela falecida em conta bancária.
Sentença de improcedência do feito em razão do saldo em questão ultrapassar a quantia de 500 OTN's.
Necessidade, contudo, de adequação de procedimento para arrolamento sumário - Incidência dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
Sentença anulada RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (Apelação Cível n° 1003260-64.2021.8.26.0606, Rel.
Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2023, DJe 21/03/2023) Deste modo, com fulcro no princípio da economia processual, determino a conversão do presente feito em inventário sob o rito do arrolamento.
Sem prejuízo, informem os autores quem será o inventariante e apresentem as primeiras declarações e o plano de partilha.
Após a homologação do plano de partilha, será expedido o alvará para levantamento do valor, uma vez que não apresentado qualquer motivo que justifique a expedição antecipada.
Deve o advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: LADHA REBEKA JALANA DA SILVA (OAB 397719/SP), LADHA REBEKA JALANA DA SILVA (OAB 397719/SP) -
21/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 21:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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