TJSP - 1085027-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085027-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - HUMBERTO DE ASSIS SILVERIO -
Vistos.
Assistência Judiciária + PRIORIDADE HUMBERTO DE ASSIS SILVERIO, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, em que há pedido de tutela antecipada de urgência para: a) determinar a manutenção do pagamento dos vencimentos do autor e que os agentes da ré abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças requeridas durante o trâmite da presente ação; b) impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença (períodos: 20/05/2025 a 03/06/2025 - em razão do quadro clínico: CID F40.8 - Outros Transtornos Fóbico-Ansiosos); sendo atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00 (fls. 14). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG e a prioridade processual (DN- 02/01/1965).
Anotem-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Da análise da inicial e documentos, verifico que não é possível afastar a veracidade e legalidade das decisões do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo e se afigura necessária a fase de instrução para melhor apurar os fatos.
Quanto à possível instauração de processo administrativo por abandono do cargo, neste tópico, para evitar eventuais prejuízos à efetividade do processo, razão assiste à autora, tendo em vista que está em discussão a necessidade ou não da licença para tratamento de saúde nos períodos assinalados na inicial.
Quanto ao desconto dos valores, deverá a ré observar o disposto no art. 111 da Lei no. 10.216/68, que assim estabelece: "As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto".
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a autora, em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde, até decisão final, bem como para que proceda ao desconto nos vencimentos, com observância do art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.
Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. onsigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000905-80.2025.8.26.0270
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Vagner Dias de Pontes Teixeira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 17:18
Processo nº 1013719-10.2025.8.26.0405
Rozilda Lucia Leite de Moura
Luis Vicente de Moura
Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 13:02
Processo nº 1011371-71.2024.8.26.0302
Paulo Celso Mesquita
Saula Cristina Alves de Freitas
Advogado: Carlos Rosseto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 14:09
Processo nº 0006564-14.2023.8.26.0026
Justica Publica
Vitor da Conceicao Nunes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 15:40
Processo nº 1000218-82.2024.8.26.0062
Antonio Vieira
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 14:15