TJSP - 1000218-82.2024.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000218-82.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Vieira - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - réu revel - - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Apddap - Relação: 0806/2025 Teor do ato:
Vistos. 1.
Superada a situação que justificou a anotação de "URGENTE", deverá ser retirada a "tarja" correspondente pela unidade judicial, evitando-se a análise prioritária de processos que não mais possuem tal prerrogativa, conforme o Comunicado CG nº 130/2020. 2.
Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso de apelação é manifestamente descabido no caso e configurando seu manejo erro grosseiro.
E, à vista dessa circunstância, a previsão do artigo1.010,§ 3º, doCódigo de Processo Civildemanda interpretação sistemática destinada a preservar sua teleologia e bem assim evitar tumulto processual, já que a remessa dos autos seria incompatível com a sequência do processamento da demanda em primeiro grau.
O que deve ser entendido, em tal sentido, é que atransferência do juízo de admissibilidade ao Tribunal diz respeito aos requisitos relacionados com o processamento de apelação normalmente cabível num determinado caso, mas não no que se refere ao cabimento da própria apelação, que, se o caso, pode serliminarmente desconsiderada pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso de apelação inadmitido pelo Juízo de Primeiro de Grau por ser manifestamente inadmissível - Insurgência - Cabimento da impugnação da inadmissão pela via do agravo de instrumento - Precedentes desta Corte de Justiça - Possibilidade de inadmissão do recurso de apelação "manifestamente inadmissível" em Primeiro Grau - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça - Recurso de apelação manifestamente inadequado contra decisão interlocutória que não acarreta terminação processual, teor do art. 203, § 1º, e do art. 1.009, § 3º, do CPC - Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado - Erro grosseiro que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346551-28.2023.8.26 .0000 Peruíbe, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 20/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público) Por todo o exposto, diante do manejo equivocado do recurso interposto, configurando erro grosseiro, deixo de receber a apelação de fls. 372/384 e encaminhar os autos à instância superior. 3.
Com a aceitação da perita em realizar a perícia a fls. 388, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários advocatícios, na forma da Deliberação CSDP 92/2008, observando as demais determinações de fls. 357/359.
Com a reserva, prossiga-se com a realização da perícia. 4.
Fls. 389/394: a parte APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS está representada por vários advogados constituídos, conforme procuração de fls. 118.
Havendo a renúncia de apenas alguns dos procuradores, é desnecessário a intimação da parte para constituição de novo advogado, devendo ser ajustado o cadastro do sistema SAJ para o feito prosseguir com os procuradores remanescente constituído nos autos, diante da ausência de renúncia expressa por parte dos demais envolvidos, providenciando a z.
Serventia o necessário.
Int. e dil.
Advogados(s): Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 515378/SP), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS), Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - réu-revel - ADV: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB 106539/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP) -
27/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000218-82.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Vieira - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - réu revel - - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Apddap -
Vistos. 1.
Superada a situação que justificou a anotação de "URGENTE", deverá ser retirada a "tarja" correspondente pela unidade judicial, evitando-se a análise prioritária de processos que não mais possuem tal prerrogativa, conforme o Comunicado CG nº 130/2020. 2.
Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso de apelação é manifestamente descabido no caso e configurando seu manejo erro grosseiro.
E, à vista dessa circunstância, a previsão do artigo1.010,§ 3º, doCódigo de Processo Civildemanda interpretação sistemática destinada a preservar sua teleologia e bem assim evitar tumulto processual, já que a remessa dos autos seria incompatível com a sequência do processamento da demanda em primeiro grau.
O que deve ser entendido, em tal sentido, é que atransferência do juízo de admissibilidade ao Tribunal diz respeito aos requisitos relacionados com o processamento de apelação normalmente cabível num determinado caso, mas não no que se refere ao cabimento da própria apelação, que, se o caso, pode serliminarmente desconsiderada pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso de apelação inadmitido pelo Juízo de Primeiro de Grau por ser manifestamente inadmissível - Insurgência - Cabimento da impugnação da inadmissão pela via do agravo de instrumento - Precedentes desta Corte de Justiça - Possibilidade de inadmissão do recurso de apelação "manifestamente inadmissível" em Primeiro Grau - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça - Recurso de apelação manifestamente inadequado contra decisão interlocutória que não acarreta terminação processual, teor do art. 203, § 1º, e do art. 1.009, § 3º, do CPC - Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado - Erro grosseiro que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346551-28.2023.8.26 .0000 Peruíbe, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 20/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público) Por todo o exposto, diante do manejo equivocado do recurso interposto, configurando erro grosseiro, deixo de receber a apelação de fls. 372/384 e encaminhar os autos à instância superior. 3.
Com a aceitação da perita em realizar a perícia a fls. 388, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários advocatícios, na forma da Deliberação CSDP 92/2008, observando as demais determinações de fls. 357/359.
Com a reserva, prossiga-se com a realização da perícia. 4.
Fls. 389/394: a parte APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS está representada por vários advogados constituídos, conforme procuração de fls. 118.
Havendo a renúncia de apenas alguns dos procuradores, é desnecessário a intimação da parte para constituição de novo advogado, devendo ser ajustado o cadastro do sistema SAJ para o feito prosseguir com os procuradores remanescente constituído nos autos, diante da ausência de renúncia expressa por parte dos demais envolvidos, providenciando a z.
Serventia o necessário.
Int. e dil. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB 106539/RS) -
21/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 22:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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