TJSP - 1004883-62.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004883-62.2024.8.26.0347 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Jair Antonio Batistela - - Rosangela Romano Batistela - - VIBRA ENERGIA S.A -
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Econoroeste Construtora e Incorporadora S/A, em que foi fixada, à fl. 399, a quantia de R$ 1.500,00 a título de honorários provisórios do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
O depósito respectivo foi realizado pela autora (fl. 495).
Sobreveio laudo prévio do expert (fls. 1506/1524), no qual assinalou a complexidade técnica da perícia, destacando a necessidade de estaqueamento da área, análise de faixa de domínio e de não edificante, bem como avaliação de benfeitorias de posto de combustíveis existente no imóvel. Às fls. 1539/1540, o perito requereu liberação do valor depositado e a complementação dos honorários em mais R$ 3.500,00, diante da amplitude dos trabalhos.
A autora, às fls. 1639/1640, pugnou pelo indeferimento do pedido de complemento, sob o argumento de que a solicitação seria intempestiva, com base no art. 465, § 2º, I, do CPC.
Vieram aos autos esclarecimentos do perito (fls. 1661/1668), reforçando a necessidade de maior detalhamento técnico. É o breve relatório.
O pedido merece acolhimento.
De fato, embora o art. 465, § 2º, I, do CPC estabeleça que o perito deve apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, tal regra não pode ser interpretada de forma isolada e absoluta.
Isso porque o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 95, § 3º, autoriza o magistrado a arbitrar os honorários periciais de acordo com a complexidade do trabalho, devendo o valor fixado remunerar adequadamente a atuação técnica, sob pena de inviabilizar a prova essencial ao deslinde da causa.
Embora o art. 465, § 2º, I, do CPC imponha ao perito o dever de apresentar proposta de honorários em 5 dias, tal previsão não impede que, no curso do processo, constatada a complexidade do objeto da perícia e o efetivo labor desenvolvido, seja revista a verba inicialmente fixada, a fim de remunerar adequadamente o trabalho técnico.
A perícia já foi realizada, demonstrando que o profissional teve de enfrentar questões de elevada dificuldade, notadamente por envolver imóvel ocupado por posto de combustíveis, necessidade de análise de faixa de domínio, de faixa não edificante e de possíveis benfeitorias.
No caso, a complexidade da perícia restou demonstrada pelo próprio conteúdo do laudo (fls. 1506/1524), que apontou a necessidade de estaqueamento da área, análise de faixa de domínio e não edificante, além da avaliação de benfeitorias incidentes sobre imóvel explorado como posto de combustíveis, o que demanda conhecimentos técnicos específicos, diligências adicionais e tempo consideravelmente superior ao inicialmente estimado.
A autora, ademais, tinha ciência do caráter provisório dos honorários desde o início, como reconhecido em sua manifestação de fl. 495, não podendo se opor ao pagamento do complemento após a efetiva realização dos serviços técnicos.Portanto, em prestígio ao princípio da razoabilidade e para assegurar a efetividade da prova pericial, impõe-se o acolhimento do pedido de complementação, sem prejuízo da liberação imediata dos valores já depositados.
Nesse contexto, acolho o pedido de complementação de honorários, fixando-os em mais R$ 3.500,00, a serem depositados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, ficando também autorizado a liberação, via MLE, da quantia de R$ 1.500,00 já depositada (fl. 495), em favor do perito judicial, caso ainda não tenha sido liberado.
Sem prejuízo do acima, informe a parte autora se já houve a conclusão da revisão e readequação do projeto inicial noticiado as fls. 1544/145.
Intime-se. - ADV: FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP), FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/05/2025 12:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 19:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:24
Ato ordinatório
-
01/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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