TJSP - 1094932-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094932-80.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maurício da Silva - Massa Falida de Diário de São Paulo Comunicações Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. -
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por Maurício da Silva em face de Massa Falida de Diário de São Paulo Comunicações Ltda., visando à inclusão, no Quadro Geral de Credores, de importe trabalhista.
A parte autora comprova a verba mencionada através de ato decisório prolatado pela Justiça Laboral.
Nesse sentido, requer (i) a habilitação do montante aludido na Classe I (Trabalhista); e (ii) a gratuidade judiciária (fls. 01/02).
Ato contínuo, este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita ao Requerente, bem como intimou a Administradora Judicial para se manifestar quanto à pretensão autoral (fls. 198/199).
Em sequência, a i.
Auxiliar do Juízo opinou pelo reconhecimento da decadência, na forma do art. 10, §10, da Lei n. 11.101/05.
No mais, pontuou que este incidente é intempestivo (fls. 202/207).
Após, o Requerente impugnou as alegações da Administradora Judicial acerca da aplicação da Lei n. 14.112/20, porque (I) trata-se de falência anterior à vigência da referida legislação; (II) não há possibilidade de se aplicar o dispositivo aludido de maneira retroativa; e (III) não há previsão de decadência no regime falimentar anterior à Lei n. 14.112/20 (fls. 210/212).
Por derradeiro, o Ministério Público defendeu o reconhecimento da decadência (fls. 215/218). É o que importa relatar.
De início, é pertinente destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou entendimento no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, como também que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024.
Nesse sentido: ''Falência.
Incidente de habilitação retardatária de crédito.
Decisão que reconheceu a decadência do direito.
Inconformismo do credor.
Acolhimento.
O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas.
Jurisprudência das CRDE, deste E.
Tribunal.
Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei).'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005.
Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente.
Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu.
Princípio da segurança jurídica.
Interpretação lógica.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei).'' Inclusive, nem mesmo a liquidação do crédito por sentença transitada em julgado após o termo final impede a caracterização da decadência, pois era ônus do Habilitante requerer a reserva de crédito, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005: Art. 10, § 10: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência).
Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial prevalente, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, tal qual o caso sob exame.
Portanto, julgo improcedente este feito, nos termos do art. 10, §10, da Lei n. 11.101/05 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da Justiça Trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade judiciária já deferida.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: LUIS CARLOS LAURINDO (OAB 77598/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP) -
04/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:21
Declarada Decadência ou Prescrição
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04/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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