TJSP - 1064564-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064564-88.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Kioel - Importacao, Exportacao e Comercio Ltda - - Petra Domus Empreendimentos e Construcoes Ltda. - - Suri Metais Ltda e outros - Wk Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Ex Lege Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por Kioel - Importação, Exportação e Comércio Ltda. e outras em face de WK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
A parte autora afirma que o crédito sob titularidade da Ré não deveria ter sido excluído da relação de credores.
Nessa perspectiva, requer a procedência deste incidente a fim de que a verba da Impugnada seja devidamente incluída no pleito recuperacional (fls. 01/03).
Após, a Requerida apontou que o montante citado na exordial é, na verdade, da credora WK Securitizadora S/A, fato que, inclusive, motivou a propositura da impugnação de n. 1062808-44.2025.8.26.0100, a qual possui a mesma finalidade deste feito (fls. 23/28).
Em sequência, a Administradora Judicial opinou pela conexão entre estes autos e o incidente supracitado (fls. 356/357).
Subsequentemente, as Impugnantes anuíram ao parecer da i.
Auxiliar do Juízo (fls. 360/361).
Por outro lado, a Ré pugnou pela extinção, sem resolução de mérito, do presente feito, bem como defendeu a condenação das Recuperandas ao ônus de sucumbência (fls. 362/365).
Em resposta, a parte autora discordou dos pedidos da Requerida, porque (i) ambas as entidades pertencem ao mesmo grupo econômico, logo não há ilegitimidade passiva; e (ii) as circunstâncias deste incidente afastariam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 374/377).
Posteriormente, a Administradora Judicial pronunciou-se pela extinção deste feito, porque resta configurada a ilegitimidade da Impugnada para figurar no polo passivo, superando-se a necessidade de reunião dos incidentes (fls. 378/381).
As Recuperandas, em seguida, manifestaram concordância com o entendimento da i.
Auxiliar do Juízo (fls. 387/388).
Por derradeiro, o Ministério Público adotou o entendimento da Administradora Judicial (fls. 391/392). É o que importa relatar.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a verba objeto desta demanda pertence à WK Securitizadora S/A, e não à WK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Portanto, resta necessário discutir o crédito pleiteado no incidente de n. 1062808-44.2025.8.26.0100, o qual possui a mesma finalidade destes autos, mas, ao contrário, está configurado adequadamente no que diz respeito às partes.
Isso posto, ausente a legitimidade, julgo extinto este incidente, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, observadas, respectivamente, a natureza deste incidente e a ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP) -
25/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:59
Ato ordinatório
-
30/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:13
Ato ordinatório
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23/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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