TJSP - 0000162-11.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 11:27
Incidente Processual Instaurado
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10/09/2025 11:25
Incidente Processual Instaurado
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000162-11.2025.8.26.0457 (processo principal 1001199-27.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silveria Teresinha Emerenciano -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pirassununga.
Alega o executado, em síntese, que para fins de atualização do débito a exequente aplicou, indevidamente, juros de mora de 1% ao mês já que haveriam de ter sido calculados, de acordo com a sentença, nos termos do Tema 810 do STF (RE nº 870.947-SE) e do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221-PR), ou seja, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Intimada, a impugnada quedou-se inerte.
Analisando a planilha de cálculos apresentada pela exequente e a manifestação da Fazenda Municipal, verifica-se que a alegação de excesso de execução procede, uma vez que a impugnada, de fato, utilizou critério de juros diverso do estabelecido no título judicial.
O cálculo da Fazenda Municipal, por sua vez, respeita a decisão judicial e a legislação aplicável.
A diferença entre os valores apresentados (R$ 15.910,37 pela autora e R$ 14.347,31 pela Fazenda) configura excesso de execução de R$ 1.563,06 e que, portanto, deve ser escoimado de modo a se evitar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 1.563,06 e HOMOLOGAR os CÁLCULOS apresentados pela executada às fls.21/25.
No mais, para a expedição de ofício requisitório a exequente deverá, através do peticionamento eletrônico, providenciar a instauração do INCIDENTE respectivo (RPV / PRECATÓRIO), de acordo com as orientações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico > PETICIONAMENTO ELETRÔNICO / REQUISITÓRIOS (PRECATÓRIOS RPV) - manual (pdf): https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1724252810488 Ao pedido deverão ser anexadas as principais peças do processo (inicial, procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição, bem como os documento que comprovem prioridade na tramitação e eventual isenção de imposto de renda), bem como a comprovação da regularidade do CPF junto à Receita Federal, cabendo ao autor comprovar nestes autos, oportunamente, a distribuição do respectivo incidente.
O interessado deverá, ainda, se atentar que a data base corresponde ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação e que, portanto, a planilha a ser juntada corresponde àquela que é objeto de homologação nesse incidente, não havendo necessidade de nova atualização quando da instauração do incidente de precatório ou requisição de pequeno valor.
Por fim, deverá também constar no termo de declaração o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando, o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor.
Decorridos 30 (trinta) dias úteis sem a instauração do incidente pelo interessado, remetam-se os autos ao arquivo provisório (61614).
Distribuído o respectivo incidente, estes autos (Cumprimento de Sentença) deverão aguardar no prazo o pagamento pela entidade devedora (controle do ofício), no caso de se tratar de RPV, e, em se tratando de PRECATÓRIO, estes autos deverão permanecer suspensos (cód. 15247) até que haja quitação integral dos valores requisitados em todos os incidentes eventualmente distribuídos vinculados a este feito.
Int. - ADV: AMANDA VIGATTO (OAB 472309/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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