TJSP - 0000682-18.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000682-18.2024.8.26.0097 (processo principal 1003016-13.2021.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Quintino de Almeida - Banco Pan S/A -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria Aparecida Quintino de Almeida contra Banco Pan S/A.
Foi realizado o bloqueio de valores na conta do executado (fls. 49/55).
Devidamente intimado, o executado manifestou concordância e solicitou a conversão do bloqueio em liquidação do feito.
Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato.
Verifica-se que o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) acostado à fl. 61 indica conta bancária de titularidade exclusiva do patrono.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, providencie a juntada de novo formulário MLE com dados bancários de titularidade da própria parte, ou, alternativamente, procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação, com firma reconhecida.
Feito isso, expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 49/55.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para apuração de custas.
Após, havendo custas pendentes, expeça-se carta para intimação da parte executada para pagamento.
Decorrido o prazo de 60 dias do retorno do AR (mesmo se negativo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC) sem a comprovação do pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa nos termos do art. 1.098 §§ 2º e 4º, das NSCGJ.
Por fim, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I. - ADV: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO GIRALDELLI (OAB 382151/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:57
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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04/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:06
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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