TJSP - 1059469-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059469-14.2024.8.26.0100 - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vanessa Cristina Fracasso - Rosana Alves Gomes -
Vistos.
Conforme determinado pelo Acórdão de fls. 110/115, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir (fl. 100), manifestando-se a autora às fls. 103/104 e a ré à fl. 107.
Passo, pois, à organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Impende, de início, a análise das questões processuais que obstam o exame direto do mérito da causa.
A parte ré, em sua peça de embargos monitórios (fls. 58/60), arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento.
A análise da legitimidade das partes, em abstrato, realiza-se com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial.
No caso em tela, a autora propôs a ação monitória em face da emitente dos cheques, Sra.
Rosana Alves Gomes, que figura como sacadora nas cártulas de fls. 7.
A discussão acerca da natureza de sua participação no negócio subjacente se como parte principal, devedora solidária ou mera garantidora é matéria que se confunde intrinsecamente com o próprio mérito da controvérsia e com ele será analisada.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Conforme fixado pela superior instância, a controvérsia gira em torno da alegada entrega parcial e defeituosa das mercadorias que deram causa à emissão dos cheques, além da suposta desconstituição do negócio jurídico subjacente, argumentos levantados pela embargante em sua peça de defesa (fl. 113).
A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no presente caso, hipótese que justifique sua inversão ou dinamização.
Dessa forma, caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em que pese a ação monitória se fundar em cheques, a oposição de embargos pela ré, com a alegação de fatos impeditivos e extintivos do direito da autora, somada à peculiaridade de um dos cheques ter sido devolvido pelo motivo "22" (divergência ou insuficiência de assinatura), impõe à credora o ônus de demonstrar a causa debendi.
Competir-lhe-á, portanto, comprovar a existência da relação jurídica que deu origem à emissão das cártulas e o adimplemento integral e regular de sua contraprestação, qual seja, a entrega das mercadorias nos termos e na qualidade ajustados. À parte ré incumbirá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Deverá, pois, demonstrar o alegado adimplemento parcial da obrigação pela autora, a entrega de produtos defeituosos, o efetivo desfazimento do negócio jurídico e a suposta concordância da credora com a devolução dos cheques, o que tornaria a cobrança ilegítima.
Para a elucidação de tais pontos controvertidos, defiro a prova documental e oral.
A parte ré impugnou a juntada dos documentos de fls. 105/106, alegando preclusão e intempestividade, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil.
De fato, a regra geral é que a prova documental deve instruir a petição inicial e a contestação.
Todavia, o v.
Acórdão que anulou a sentença de primeiro grau expressamente consignou que, embora extemporâneo, tal documento "evidencia a necessidade de reabertura da fase instrutória, pois reforça a existência de controvérsia fática que não pode ser resolvida de forma antecipada" (fl. 114).
A juntada do documento é fundamental para delimitar os contornos da controvérsia e a parte ré teve oportunidade de sobre ele se manifestar, exercendo plenamente o contraditório, conforme despacho de fls. 108 e manifestação de fls. 114.
Assim, considerando a própria fundamentação do acórdão que reabriu a instrução, admito os documentos de fls. 105/106, cujo valor probatório será sopesado por ocasião do julgamento de mérito.
Quanto à prova oral, com vistas à melhor composição da pauta de audiências, deverão as partes apresentar cada qual seu rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem conclusos para designação de audiência.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE ABREU NOGUEIRA (OAB 201492/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP) -
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:16
Decisão Determinação
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07/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:56
Decisão Determinação
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26/07/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 12:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/07/2025 12:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:59
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/01/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/01/2025 20:47
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 06:59
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:48
Julgada improcedente a ação
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12/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:40
Decisão Determinação
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 17:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:47
Decisão Determinação
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21/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:58
Evoluída a classe de 7 para 40
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26/04/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:14
Expedição de Carta.
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24/04/2024 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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