TJSP - 1000156-13.2022.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:38
Ato ordinatório
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10/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2024 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/02/2024 11:40
Trânsito em Julgado às partes
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14/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 16:57
Ato ordinatório
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15/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP) Processo 1000156-13.2022.8.26.0450 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Adenilda da Silva Frade - Vistos, etc Perante o Judiciário a autora ingressou com Embargos de Terceiro, afirmando que nos autos principais foi determinada a indisponibilidade de bens da executada, a qual atingiu o imóvel registrado no SRI de Taubaté/SP sob o nº 10.801, que adquiriu da devedora e seus irmãos na data de 17.08.2020, por força de Escritura Pública de Compra e Venda, tendo a indisponibilidade sido registrada na matrícula do imóvel apenas 31.08.2020, ou seja, posteriormente à realização do negócio.
O embargado apresentou contestação (fls. 52/53), alegando que a transação do imóvel ocorreu somente em 17.08.2021, sendo as dívidas executadas anteriores à realização do negócio.
A embargante apresentou réplica (fls. 87/102).
Instadas a especificarem novas provas (fls. 84), somente a embargante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 113). É o Relatório.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que no plano dos fatos há provas documentais suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que a questão controvertida resume-se à (in)validade da decretação da indisponibilidade do imóvel de fls. 29/35, ante o negócio jurídico realizado entre a executada e a embargante.
A ilustrar a situação dos autos temos a seguinte cronologia: a) Consoante Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 21/23, a embargante adquiriu de Helen de Oliveira Gobbo, Adão Gobbo Sobrinho, Eva Miranda Gobbo (executada nos autos principais), Angela Maria Gobbo, Suely de Fátima Barbosa Gobbo e Tatiana Vigna Gobbo Brito de Sousa, o imóvel registrado sob a matrícula 10.701 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP, em 17.08.2020; b) Conforme a matrícula do referido imóvel de fls. 32/35, foi decretada a indisponibilidade de bens de Eva Miranda Gobbo (executada nos autos principais), a qual foi registrada na matrícula em 31.08.2020; e c) Inexistia indisponibilidade de bens averbada à época da realização do negócio, o que pode ser comprovado pela consulta de indisponibilidade de fls. 24, a qual retornou negativa.
Verifica-se, portanto, que o negócio jurídico realizado é pretérito à averbação da indisponibilidade dos bens da executada, o que faz presumir a boa-fé da adquirente e, como consequência, torna inválida a decretação da indisponibilidade do imóvel objeto dos autos, a despeito do não registro da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 21/23.
Nessa linha: EMBARGOS DE TERCEIRO Ação civil pública Indisponibilidade de bem imóvel Escritura pública de compra e venda não registrada Negócio jurídico realizado em data anterior à averbação de indisponibilidade do imóvel Boa-fé evidenciada Falta de registro imobiliário que ensejou a equivocada identificação do titular da propriedade e, consequentemente, a constrição indevida Atribuição dos honorários advocatícios conforme o princípio da causalidade Incidência da Súmula 303 e da tese firmada no julgamento do REsp 1452840/SP (Tema Repetitivo 872), ambas oriundas do Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000455-92.2022.8.26.0125; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) APELAÇÃO Embargos de Terceiros Execução Fiscal IPTU Decretação da indisponibilidade do imóvel objeto de compromisso de compra e venda sem registro no Cartório de Registro de Imóveis Reconhecida a boa-fé do embargante, pois, pela cronologia dos fatos, a aquisição e quitação do imóvel ocorreu antes da decretação da indisponibilidade judicial Insubsistência da constrição diante da presunção de boa-fé do embargante Incidência das Súmula 84 e 375 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do artigo 252 do RITJSP Recurso não provido, sem majoração de honorários em fase recursal. (TJSP; Apelação Cível 1007014-68.2020.8.26.0664; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, deduzido por ADENILDA DA SILVA FRADE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o levantamento da indisponibilidade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP sob o nº 10.801 (fls. 32/35).
Considerando a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Certifique-se o conteúdo dessa decisão nos autos da execução em que se efetuou o bloqueio em questão.
P.R.I. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:17
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2022 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 19:42
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:33
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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