TJSP - 1013007-76.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013007-76.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jpb Produtos Siderurgicos Ltda -
Vistos.
Fls. 22: Recebo como emenda à inicial, anotando-se o valor da causa.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Int. - ADV: VANISE BERNARDI DA COSTA (OAB 339182/SP) -
27/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:29
Expedição de Carta.
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27/08/2025 07:28
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:53
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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