TJSP - 1001537-20.2018.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001537-20.2018.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabio Nogueira Telles - Prudential do Brasil Seguros S/A - Vistos, Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por FABIO NOGUEIRA TELLES em face de ITAU SEGUROS S/A, na qual pleiteia o pagamento de indenização por invalidez permanente total por doença, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo mantido pela empresa em que trabalhava.
Alega que, durante a vigência do contrato de trabalho e do seguro, desenvolveu graves problemas nos pés, ombros, joelhos, pernas, coluna, visão, hipertensão arterial, depressão, além de dores pelo corpo, que o incapacitaram de forma total e permanente para o exercício da função de auxiliar operacional.
Sustenta que, em razão dessa condição, faz jus à indenização prevista na apólice contratada pela empregadora junto à parte ré.
Afirma que tentou obter administrativamente o pagamento do seguro, mas teve seu pedido negado, motivo pelo qual ingressa com a presente ação (fls. 01/04).
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos pertinentes, inclusive cópia da apólice, laudos médicos e demais provas que entende necessárias à demonstração de seu direito (Fls. 05/16).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte requerente (fls. 17).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 21/37), na qual refuta a alegação de invalidez, argumentando que não há comprovação quanto à invalidez funcional permanente e total por doença coberta pelo contrato, uma vez que a incapacidade deve recair sobre qualquer atividade autonômica, ou seja, perda de sua existência independente, o que não teria ocorrido com a parte autora.
Assim, pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Réplica (fls. 170/173).
Laudo pericial (fls. 468/476 e 520/522). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
O contrato de seguro de vida coletivo consiste em uma modalidade de seguro em que o tomador do seguro (estipulante), que pode ser uma empresa ou associação, celebra o contrato diretamente com a seguradora, representando um grupo de segurados que possuem um vínculo jurídico anterior com o estipulante, seja trabalhista ou associativo.
O estipulante assume a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais perante a seguradora, enquanto o segurador tem a atribuição de garantir os interesses dos segurados, desde que os riscos estejam devidamente especificados no contrato.
O grupo de segurados é composto pelos beneficiários dos direitos ajustados, que assumem obrigações perante o estipulante, principalmente o pagamento do prêmio, que é repassado à seguradora.
A base legal para os contratos de seguro encontra-se no Código Civil, entre os artigos 757 e 802.
No entanto, por se tratar de uma relação assimétrica, a jurisprudência é pacífica em afirmar a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de seguro de vida, inclusive os coletivos.
Nesse sentido, tem-se que o principal reflexo da aplicação do CDC é a imposição do dever de informação.
As cláusulas que restringem direitos do consumidor devem ser redigidas de forma clara, prévia e com destaque, sob pena de não vincularem o segurado e, como mencionado, no seguro coletivo, essa obrigação recai sobre o estipulante.
O segurador tem o dever legal de fornecer todas as informações necessárias ao estipulante para a perfeita contratação da apólice coletiva, respeitando o princípio da boa-fé contratual, uma vez que o contrato está sob a influência do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria na relação entre segurado e segurador, e o dever de informação prévia varia conforme a modalidade do seguro, individual ou coletivo.
No presente caso, a controvérsia posta diz respeito à existência ou não de invalidez permanente total da parte autora, bem como a eventual cobertura securitária para tal condição.
O cerne da questão reside, portanto, na análise do laudo pericial, que se mostra a prova técnica mais relevante para a solução da lide, pois trata-se de prova fundamental para a comprovação técnica das condições alegadas pelo segurado, especialmente em casos de invalidez ou incapacidade que possam ensejar o pagamento da indenização securitária.
No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada pelo perito nomeado por este Juízo, Dr.
Wallace Rocha Saran.
O perito, após exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que a parte autora não apresenta invalidez permanente total, ao contrário, aponta que estaria apta para exercer as atividades laborativas para as quais tem qualificação (fl. 471).
No que se refere à condição médica da parte autora, o laudo pericial consignou expressamente que: No exame médico pericial foi constatado que o autor não apresenta limitação de movimentos do pé direito e do pé esquerdo, com ausência de claudicação e marcha normal.
Sem outras alterações articulares.
O autor está apto para exercer as atividades laborativas para as quais tem qualificação Ademais, conforme depreende-se do contrato de fls. 46/73, a cláusula que dispõe sobre "GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA" pontua que a incapacidade deve recair também quanto à "existência independente do segurado" (fls. 64), o que não ocorreu no caso sub judice.
Sobre a ausência de cobertura contratual em contratos de seguro e a constatação, por meio de prova técnica, de que a hipótese fática não possui cobertura securitária, aponta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE PREVALECE.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM VALOR MÁXIMO NA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A demanda diz respeito a contrato de seguro, matéria que é regida pelo artigo 757, do Código Civil, que limita a responsabilidade do segurador apenas aos danos oriundos de risco expressamente assumido. 2.
A prova produzida evidencia que não há incapacidade total e permanente, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, cuja verificação era imprescindível, de onde advém a constatação de que a hipótese não se encontra inserida no âmbito de cobertura contratual.
Daí o reconhecimento da improcedência do pedido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021496020218260019 Americana, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 09/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024 - grifei).
Tais conclusões evidenciam que a parte autora não está incapacitada para o trabalho de forma definitiva a ponto de comprometer as atividades cotidianas, o que inviabiliza o deferimento do pedido de indenização securitária.
O contrato de seguro estipulado entre as partes exige, como requisito para a concessão da indenização, a configuração de perda da existência independente do segurado.
No entanto, conforme destacado na perícia, essa condição não restou comprovada nos autos. É importante ressaltar que a concessão de benefícios previdenciários à parte autora não implica, automaticamente, o direito à indenização securitária.
O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a invalidez reconhecida pelo INSS não vincula a seguradora, pois a análise para concessão de benefícios previdenciários obedece a critérios distintos dos exigidos para a cobertura de seguro privado, mostra-se necessário observar os requisitos estabelecidos na apólice de seguro.
A invalidez permanente, conforme as coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), deve ser comprovada por declaração médica, não sendo suficiente a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS para caracterizar a incapacidade para fins de seguro privado.
A jurisprudência estabelece que a concessão de aposentadoria pelo INSS apenas confere presunção relativa de incapacidade, permitindo a realização de nova perícia para comprovar a natureza e o grau da incapacidade, além do correto enquadramento na cobertura contratada.
Nesse sentido: Seguro de acidentes pessoais.
Cobrança da indenização.
Perícia que constatou a inocorrência da alegada incapacidade total por doença.
Irrelevância do deferimento à parte de aposentadoria por invalidez permanente.
Conclusões da autarquia previdenciária que não constituem prova absoluta, nem tampouco têm caráter vinculativo quanto a discussões em termos privados em torno do mesmo fato.
Demanda improcedente.
Sentença em tal sentido confirmada.
Apelação da segurada desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1019481-56.2015.8.26.0405; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Seguro facultativo de vida e acidentes pessoais.
Cobertura, no caso de doença, apenas para invalidez permanente total funcional.
Arguição de abusividade da distinção entre incapacidade laborativa e incapacidade funcional, essa última entendida como a perda das condições de vida autônoma do segurado, para efeito de cobertura securitária.
Descabimento.
Inexistência de desvantagem exagerada ou de contrariedade aos escopos do negócio jurídico em questão.
Possibilidade de limitação pelas partes da abrangência do contrato de seguro (CC, art. 757).
Exigência de desaparecimento das condições de vida independente que não equivalem a restringir a indenizabilidade a quadros de vida vegetativa.
Distinção permitida, assim como os respectivos limites devidamente traçados, pela Circular nº 302/2005 da SUSEP.
Jurisprudência pacífica do STJ em torno da licitude de disposição contratual em tal sentido.
Apólice e condições gerais que, no caso concreto, restringem com clareza a cobertura por incapacidade por doença aos casos de invalidez funcional.
Inexistência de déficit de informação ao segurado-consumidor.
Perícia outrossim que apontou estar o autor incapacitado para o exercício da atividade profissional de tratorista, por diabetes, hipertensão e cardiopatia grave, mas que deixou claro inexistir qualquer incapacidade para as atividades do cotidiano, acessíveis ao segurado sem a necessidade do auxílio de terceiros.
Incapacidade funcional não caracterizada.
Aposentadoria por invalidez junto ao INSS irrelevante ao caso, seja por se prender à definição de incapacidade laboral, seja, mesmo quanto a essa, por não constituir prova absoluta nem vincular quanto ao respectivo resultado o exame de contratos privados.
Demanda de cobrança da indenização securitária improcedente.
Sentença em tal sentido confirmada.
Apelação do segurado desprovida, por maioria. (TJSP; Apelação Cível 1000486-23.2018.8.26.0297; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APOSENTADORIA PELO INSS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE.
DECISÃO BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado.
Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado" (AgRg no Ag1.086.577/MG, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 11/5/2009). 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, fundado no exame do laudo pericial, que concluiu pela invalidez parcial da segurada, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 424.157/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 18/12/2013).
Além disso, conforme leciona a doutrina especializada, a interpretação das cláusulas contratuais securitárias deve harmonizar a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), de forma a proteger expectativas legítimas, mas sem ampliar de forma desarrazoada os riscos assumidos pelo segurador.
No caso em exame, o laudo pericial apontou plena capacidade para o exercício da função habitual da parte autora, não houve comprovação de incapacidade que se estenda a ponto de inviabilizar, de maneira irreversível, qualquer atividade da vida independente.
A ausência desse requisito, expressamente previsto na apólice, é suficiente para afastar a obrigação de indenizar.
Ressalto, por fim, que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença tem caráter restritivo, devendo o julgador respeitar os limites objetivos do contrato, sob pena de impor ao segurador risco não contratado.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 757 do Código Civil, que exigem a comprovação inequívoca do enquadramento na hipótese de cobertura, vejamos: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Diante de tais circunstâncias, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos contratuais para o recebimento da indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:14
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:11
Ato ordinatório
-
03/05/2025 01:24
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
20/06/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:06
Ato ordinatório
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
20/05/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 06:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/05/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 23:16
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:51
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:52
Ato ordinatório
-
23/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:54
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 15:34
Ato ordinatório
-
10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 08:14
Suspensão do Prazo
-
02/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/07/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/06/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 10:54
Ato ordinatório
-
16/05/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
31/03/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/10/2021 05:54
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 04:21
Suspensão do Prazo
-
12/07/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 19:43
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
30/06/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 10:33
Decisão
-
29/06/2021 08:34
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/05/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 21:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2021 08:36
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 03:44
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 01:21
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 00:10
Suspensão do Prazo
-
03/11/2020 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2020 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2020 16:37
Proferido Despacho
-
28/10/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 22:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/10/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 16:45
Proferido Despacho
-
06/10/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2020 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2020 11:15
Ato ordinatório
-
23/09/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2020 08:40
Suspensão do Prazo
-
02/07/2020 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
30/06/2020 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2020 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 19:39
Decisão
-
25/06/2020 14:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 22:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2020 10:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/06/2020 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2020 17:56
Proferido Despacho
-
28/05/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2020 18:35
Ato ordinatório
-
05/05/2020 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 18:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 03:17
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 03:40
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 23:06
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 13:32
Expedição de Ofício.
-
17/02/2020 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2020 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2020 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2020 15:59
Proferido Despacho
-
04/02/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/01/2020 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2020 18:05
Ato ordinatório
-
13/01/2020 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 11:45
Expedição de Ofício.
-
16/10/2019 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 14:00
Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2019 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2019 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2019 12:17
Ato ordinatório
-
04/07/2019 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2019 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2019 15:54
Juntada de Mandado
-
10/01/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 12:07
Ato ordinatório
-
14/12/2018 12:15
Juntada de Ofício
-
11/12/2018 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 00:08
Suspensão do Prazo
-
04/12/2018 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2018 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2018 12:08
Ato ordinatório
-
30/11/2018 23:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2018 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 10:29
Expedição de Carta.
-
13/11/2018 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2018 15:20
Ato ordinatório
-
09/11/2018 15:05
Juntada de Ofício
-
31/08/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 13:20
Expedição de Ofício.
-
28/08/2018 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 11:12
Expedição de Ofício.
-
14/06/2018 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2018 12:34
Decisão
-
12/06/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2018 01:54
Suspensão do Prazo
-
28/05/2018 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2018 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2018 14:39
Ato ordinatório
-
18/05/2018 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2018 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2018 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2018 10:23
Expedição de Carta.
-
26/04/2018 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/04/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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