TJSP - 1065832-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065832-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA. - Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 06:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065832-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA. -
Vistos.
AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA. impetra mandado de segurança em face de ato praticado por DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA EM BAURU DRT 7, alegando, resumidamente, que se constitui como pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social, dentre outros, a fabricação de alimentos para animais, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, sendo que, em decorrência de suas atividades, obtém créditos tributários relativos a ICMS e que são passíveis de serem gerados e apropriados.
Assim, visando dirimir prejuízos e a manutenção da sua saúde financeira, solicitou apropriação dos créditos de ICMS acumulados, através do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado e-CredAc da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na ordem de R$ 47.175.816,95 (quarenta e sete milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), notadamente para serem direcionados a duas outras empresas não interdependentes.
Aduz que apesar de os créditos terem sido homologados, teve seus pedidos indeferidos, sob fundamento de que deveria aguardar futura autorização do "Programa Proativo".
Contudo, argumenta que a autoridade tributária violou seu direito líquido e certo de utilização dos créditos em seu favor, motivo pelo qual requer a concessão liminar para seja determinado a imediata transferência dos créditos de ICMS às empresas não interdependente indicadas no pedido administrativo.
Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda com a imediata transferência dos créditos de ICMS à empresa não interdependente citada supra (autorize a Impetrante a transferir), conforme artigo 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, sem qualquer óbice, tendo em vista se tratar de ato vinculado ao próprio deferimento do pedido de apropriação do crédito acumulado decorrente de operações de exportação, concedendo-se em definitivo a segurança ao final.
Juntou mandato e documentos a fls. 18/485, assim como emendas à fls. 490/499 e 505/508.
O feito veio redistribuído da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, após decisão reconhecendo a incompetência daquele Juízo (fls. 509/511).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 517/518), situação não alterada com a interposição recursal, tendo o E.
TJSP negado provimento ao agravo de instrumento (fls. 587/594).
A autoridade impetrada apresentou informações a fls. 561/571, argumentando que o ato administrativo de indeferido é legítimo pois inserido no âmbito da discricionariedade da autoridade fazendária.
Pediu pela denegação da ordem.
O Ministério Público apresentou parecer a fls. 573/575, argumentando acerca da ausência de interesse a justificar sua participação nos autos, abstendo-se de se pronunciar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão ao impetrante, porque teve um direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança.
O impetrante deduz em Juízo pretensão com fundamento na Carta Magna em seu artigo 5º LXIX.
Amplamente conhecido por remédio heroico, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, da Lei 12.016/09).
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A liquidez e a certeza do direito, no mandado de segurança, segundo a regra legal, devem vir pré-constituídas, não sendo suficientes, para a concessão da ordem, a existência de simples vestígios.
E, direito líquido e certo, como conceitua e ensina o eminente jurista e professor, Hely Lopes Meirelles: é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed.
Revista dos Tribunais, 7ª.
Edição, 1.980, pág. 10/11).
Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação.
No caso sub judice, depreende-se que a controvérsia da lide envolve a possibilidade ou não de transferência de créditos acumulados de ICMS, decorrentes de operações de exportação, nos termos do artigo 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que estabelece, de forma expressa, sobre a possibilidade de os créditos acumulados por contribuintes em decorrência de operações de exportação ser imputados a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte dentro do Estado, e, havendo saldo remanescente, transferidos a terceiros.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR) (...) Art. 25.
Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Da análise dos documentos que compõe a prova pré-constituída dos autos, depreende-se a fls. 485 e 486 que a impetrante teve dois pedidos indeferidos de transferência de créditos para empresas não interdependentes (em valores de R$ 38.299.380,99 e R$ 8.876.435,96, respectivamente), sob a fundamentação de que deveria se aguardar (...) futura rodada de autorização do Programa ProAtivo, com expectativa de realização em 2025, com verificação dos valores requeridos e da transferência a terceiros não interdependentes, dados por regulamentação a ser expedida oportunamente.
Em que pese a judiciosa argumentação Fazendária, no sentido de defender que o ato administrativo se circunscreve ao mérito, especialmente caracterizado pela discricionariedade e conveniência da autoridade tributária, revela-se pacífica a jurisprudência dos Tribunais quanto ao reconhecimento de que o dispositivo acima mencionado se constitui como norma de eficácia plena, de forma que não há margem para que o legislador estadual promova restrições.
A exigência de reconhecimento formal do crédito pela autoridade administrativa, prevista na própria norma, tem caráter procedimental, e não pode ser utilizada como meio para esvaziar a efetividade do direito creditório.
O Superior Tribunal de Justiça entendido que a transferência dos créditos acumulados de ICMS, quando originados de operações de exportação, não pode ser obstada pelo Estado-membro sob o pretexto de ausência de regulamentação local ou de restrições adicionais não previstas na norma complementar federal.
TRIBUTÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
ANÁLISE DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com esta orientação do Superior Tribunal de Justiça: Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º'. (RMS 13.544/PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2.6.2003) 2.
Conquanto eventual conflito entre Lei Complementar e Lei Estadual soerga-se como matéria de índole constitucional, a análise da tese jurídica relativa à autoaplicabilidade do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87/96 não importa em invasão da competência do Pretório Excelso; ao contrário, constitui quaestio iuris já enfrentada pelo STJ, consoante precedentes. 3.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 1380718/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 03/06/2015).
Dessa forma, o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportações, seja para uso, seja para transferência para filiais ou para terceiros no Estado, não pode ser obstaculizado por limitações impostas em legislação estadual, fazendo jus à pretensão ora ajuizada.
No mesmo sentido, recentes julgados deste E.
TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Pedido de transferência de créditos de ICMS a terceiro não interdependente de forma direta e em parcela única.
Indeferimento administrativo.
Oposição de restrição orçamentária e existência do programa Proativo/FESP.
Inadmissibilidade.
Créditos acumulados por força de não incidência do tributo.
Artigo 25, § 1º, II, da Lei Complementar 87/96.
Norma autoaplicável.
Impossibilidade de oposição de óbice de natureza administrativa.
Ausência de discricionariedade plena.
Adesão a programa de incentivo que é voluntária.
Não adesão permitida, sem violação da isonomia.
Correção monetária.
Incidência.
Créditos escriturais com disposição obstada pela FESP ao indeferir o pedido.
Correção incidente, entretanto, desde o indeferimento do pedido de transferência, quando demarcado o arrevesado óbice administrativo.
Recurso voluntário desprovido e reexame necessário provido em parte. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1064933-63.2024.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao reconhecimento do direito à imediata transferência de crédito acumulado de ICMS a terceiros A jurisprudência desta E.
Seção de Direito Público, alinhada com o entendimento do STJ, consolidou-se no sentido de que a norma do art. 25, § 1.º, II, da LC n. 87/96 (a qual assegura ao contribuinte o direito à transferência do crédito acumulado de ICMS a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito) é autoaplicável, não cabendo ao legislador estadual ou ao regulamento (art. 84, II, do RICMS) impor restrições adicionais à aludida transferência Atualização do valor do crédito a ser transferido, por meio do sistema "CredAc", pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/21, que não se confunde com o instituto da repetição do indébito, descabendo falar na necessidade de expedição de precatório Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1064048-49.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 08/07/2025) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de condenação da autoridade coatora a proceder à transferência, em parcela única, de créditos acumulados de ICMS, já homologados, a empresas não interdependentes situadas no estado de São Paulo, acrescidos de juros e correção monetária.
Admissibilidade parcial.
Transferência de créditos acumulados do imposto, derivados de operações de exportação de mercadorias, expressamente admitida no art. 25, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/96.
Norma reconhecida pela jurisprudência do STJ bem como desta Colenda Câmara, como de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida pela legislação estadual.
Correção monetária devida pela retenção indevida do crédito pelo ente tributante.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, cabe acolher, em parte, o apelo fazendário e o reexame necessário, apenas para dispor que a atualização dos créditos deve ocorrer de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do Tema nº 905, alinhado ao Tema nº 810, do STF.
Aplicação da taxa Selic como forma de concretização do princípio da isonomia.
Sentença reformada em parte.
Recurso da Fazenda e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1053827-46.2020.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) (grifos nosso) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA. em face de DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA EM BAURU DRT 7, determinado à autoridade tributária que proceda com a transferência dos créditos de ICMS à empresa não interdependente citada supra (nos termos dos pedidos de fls. 485 e 486), conforme artigo 25, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Custas na forma da lei.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário.
P.
I.
C. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:15
Concedida a Segurança
-
27/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 10:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:32
Declarada incompetência
-
21/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:31
Recebida a Emenda à Inicial
-
17/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:13
Recebida a Emenda à Inicial
-
16/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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