TJSP - 1001034-94.2024.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001034-94.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Expeça-se mandado de penhora livre.
Defiro arrombamento e concurso policial.
Os veículos e bens móveis penhorados ficarão em poder da parte exequente, que deles será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse (art. 840, § 2º, do CPC).
Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Caso frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 2.
Registro que cabe ao juiz, e não ao oficial de justiça, definir, à luz do art. 833 do CPC/15, quais bens são impenhoráveis. 3.
Portanto, na esteira da lição de Wambier e Talamini, em seu Curso Avançado de Processo Civil (Vol. 3, 2020, pp. 151/152), quando do cumprimento do mandado, determino que: i) se o oficial de justiça não encontrar bens que lhe pareçam ser penhoráveis, deverá descrever, na certidão de sua diligência, os bens que guarnecem a residência ou, se for pessoa jurídica, o estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC/15); ii) neste caso, o executado ou seu representante legal permanecerá como depositário desses bens, até posterior decisão do juiz (art. 836, §2º, do CPC/15); e Isso permitirá que o juiz, observado o contraditório, verifique se não há mesmo bens penhoráveis sem que haja risco de o executado, nesse meio tempo, desfazer-se deles observado que na condição de depositário, o executado terá de conservá-los, até da decisão do juiz.
Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 14:30
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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